Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 07 de agosto de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 11 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 03 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2016.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de dezembro de 2016
Assembléia Municipal Constituite, Sessão Solene de Promulgação, 21 de março de 1990.
Luciano Portilho Borchio
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de dezembro de 2016
Nós, representantes do povo Manhumiriense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, com o propósito de instituir a Ordem Jurídica autônoma, promover a descentralização do poder e assegurar o seu controle pelos cidadãos, destinados a garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, assegurando, assim, o direito de todos à cidadania plena, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, democrática e sem preconceitos, fundada na Justiça Social e com base nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica para o Município de Manhumirim:
Art. 1º.
O Município de Manhumirim, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O território do Município poderá ser dividido em distritos criados, organizados e suprimidos por lei municipal observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º.
O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art. 4º.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 5º.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único
O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º.
São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo único
Fica adotada a configuração do Brasão do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município, obedecidos os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08 de novembro de 2013.
I –
A representação emblemática de que trata este parágrafo único será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08 de novembro de 2013.
II –
Fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca, slogan ou data para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08 de novembro de 2013.
III –
Juntamente com o Brasão, deverá constar Prefeitura de Manhumirim, a Secretaria pertinente, com telefone e endereço eletrônico, evitando assim que veículos e objetos de uma determinada secretaria seja utilizado em outros setores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08 de novembro de 2013.
Art. 7º.
É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 8º.
Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce, diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos.
Art. 9º.
O Município de Manhumirim reger-se-á por esta Lei Orgânica atendidos os princípios constitucionais.
Parágrafo único
A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I –
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II –
pelo plebiscito;
III –
pelo referendo;
IV –
pela iniciativa popular no processo legislativo;
V –
pela participação popular nas decisões do Município e aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI –
pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.
Art. 11.
Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem-estar de seus habitantes.
Art. 12.
Ao Município compete:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber;
III –
elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV –
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de Ensino Fundamental;
VI –
elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII –
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII –
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX –
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X –
dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;
XI –
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de servidores públicos;
XII –
organizar a prestação de serviços públicos locais diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;
XIII –
planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV –
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI –
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX –
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI –
fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII –
fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII –
conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
Parágrafo único
Para a fixação dos itinerários, tarifas e os horários, serão ouvidas as lideranças comunitárias e a Câmara.
XXIV –
disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a tonelagem máxima permitida e veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV –
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII –
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX –
dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII –
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII –
fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV –
dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI –
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis regulamentares;
XXXVII –
promover os seguintes serviços:
a)
mercadorias, feiras e matadouros;
b)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
transportes coletivos estritamente municipais;
d)
iluminação pública.
XXXVIII –
regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX –
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º
As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c)
passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 02m (dois metros) nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 01m (um metro) da frente ao fundo.
Art. 13.
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
fazer cessar no exercício do Poder de Polícia Administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade, assistência pública, proteção e garantia de pessoas portadoras de deficiências e outros de interesse da coletividade;
III –
proteger os documentos, as obras, os monumentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII –
promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de iluminação pública.
Parágrafo único
O Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e manter de forma co-particivamente serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia.
Art. 14.
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único
A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que diga respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
Art. 15.
Ao Município é vedado:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II –
recusar fé aos documentos públicos;
III –
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V –
manter publicidade de atos, programas, obras, serviços em campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI –
outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII –
prestar serviços a outros municípios sem a assinatura de convênio, autorizado previamente, ou ad referendum do Poder Legislativo;
IX –
fazer qualquer tipo de modificações, alterações e demolições totais ou parciais que venham descaracterizar obras públicas já construídas, salvo em caso de interesse público, com autorização legislativa;
X –
prestar qualquer tipo de ajuda ou conceder subvenção a entidades ou pessoas que não sejam de caráter público municipal, bem como a utilização de equipamentos da municipalidade fora do horário de trabalho, sem que estes estejam executando tarefas comprovadamente de interesse público;
XI –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XII –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XIII –
cobrar tributos:
a)
em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.
XIV –
utilizar tributos com efeito de confisco;
XV –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XVI –
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e outros Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso XVI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso XVI, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas no inciso XVI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
As vedações expressas nos incisos VII, XI e XVI serão regulamentadas em lei complementar federal.
Art. 16.
Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 17.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Art. 17.
A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 03 de outubro de 2011.
§ 1º
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da Lei Federal:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno exercício dos políticos;
III –
o alistamento eleitoral;
IV –
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V –
a filiação partidária;
VI –
a idade mínima de dezoito anos;
VII –
ser alfabetizado.
§ 2º
O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 2º
O número de Vereadores é fixado com base na alínea “b” do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 03 de outubro de 2011.
Art. 18.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 18.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede ou onde o Regimento permitir, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º
A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I –
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II –
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III –
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
IV –
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 39, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 19.
As deliberações da Câmara serão tomadas pela presença da maioria de seus membros, contando a maioria de votos dos presentes, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 20.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 21.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 38, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela maioria absoluta da Câmara no auto da verificação da ocorrência.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 22.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 23.
A Câmara e sua comissão funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 24.
No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independente de convocação, no dia 1º de janeiro, em horário pré-determinado e amplamente divulgado nos meios de comunicação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 24.
No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independente de convocação, no dia primeiro de janeiro, em horário pré-determinado e amplamente divulgado nos meios de comunicação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
§ 1º
Assumirá a direção dos trabalhos, como Presidente, o Presidente da última Sessão Legislativa, se reeleito, e se não tiver sido, o Vereador mais votado no pleito atual.
§ 1º
Assumirá a direção dos trabalhos, como Presidente, o Presidente da última Sessão Legislativa anterior, se reeleito, e se não tiver sido, o Vereador mais votado no pleito atual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
§ 2º
Na Sessão de posse dos Vereadores deverá ser apresentada, ainda, a declaração de bens e de acúmulo de cargos, para fins de comprovação de compatibilidade de horários entre as reuniões ordinárias da Câmara e o cargo do Vereador, se for o caso.
§ 2º
Na Sessão de posse dos Vereadores deverá ser apresentada, ainda, a declaração
de bens e de acúmulo de cargos, para fins de comprovação de compatibilidade de horários
entre as reuniões ordinárias da Câmara e o cargo do Vereador, se for o caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
§ 3º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador provisoriamente escolhido entre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º
Verificada a autenticidade dos Diplomas e recebidas as declarações de bens, o Presidente da Sessão preparatória convidará um Vereador, a seu critério, para funcionar como Secretário, até a posse da Mesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
Art. 25.
O Mandato da Mesa será de 01 (hum) ano permitida a recondução do presidente para o mesmo cargo por mais uma sessão legislativa.
Art. 25.
O mandato da Mesa Diretora da Câmara tem a duração de dois anos, sendo
vedada a recondução do eleito no biênio anterior para o mesmo cargo no biênio seguinte.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
Art. 26.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Art. 26.
A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
§ 1º
Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º
Na ausência dos membros da Mesa o plenário definirá os substitutos.
§ 3º
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 27.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º
Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II –
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III –
convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º
As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º
Assegurar-se-á, tanto quanto possível na formação das comissões, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros para a apuração dos fatos determinados e por prazo certo, sendo sua conclusão publicada na imprensa local e/ou regional, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa,
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus
membros para a apuração dos fatos determinados e por prazo certo, sendo sua conclusão
publicada na imprensa oficial, e se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Alteração feita pelo Art. 53. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 5º
O funcionamento das Comissões de que trata o parágrafo é disciplinado em lei federal de âmbito nacional e no Regimento Interno.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
Art. 28.
A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.
§ 1º
A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 29.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único
Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 30.
A Câmara Municipal, observado disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de Argos de seus serviços e, especialmente sobre:
I –
sua instalação e funcionamento;
II –
posse de seus membros;
III –
eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;
IV –
comissões;
V –
sessões;
VI –
deliberações;
VII –
todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 31.
Por deliberação de 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único
A falta de comparecimento do Prefeito, do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e consequentemente cassação do mandato.
Art. 32.
O Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir o projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 33.
A Mesa da Câmara ou Vereador poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 33.
A Mesa da Câmara, por seu Presidente, ou Vereador, poderá requisitar
informação ou documentos aos Secretários Municipais, cujo atendimento deverá ocorrer no
prazo de quinze dias, importando o não atendimento na aplicação das penalidades cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
Art. 34.
O Poder Legislativo de Manhumirim definirá no Regimento da Casa, o número de reuniões ordinárias, não podendo ser em número inferior a 02 (duas) por mês.
Art. 35.
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I –
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
propor projetos que criem ou extingam os serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V –
representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI –
contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 36.
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
irigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V –
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceite esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII –
autorizar as despesas da Câmara;
VIII –
representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
IX –
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para garantir a existência do debate democrático;
XI –
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas ao Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 37.
Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
I –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II –
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III –
votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V –
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI –
autorizar a concessão de serviços públicos;
VII –
autorizar a concessão do direito real do uso de bens municipais;
VIII –
autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais;
IX –
autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
X –
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de doação sem encargo;
XI –
criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII –
criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII –
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XIV –
autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV –
delimitar o perímetro urbano;
XVI –
autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII –
estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII –
assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a)
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b)
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c)
impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)
à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
ao incentivo à indústria e ao comércio.
XIX –
fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
XIX –
fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4
º
; 150, II; 153, III; e 153, § 2º
, I da
Constituição Federal;
Alteração feita pelo Art. 77. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
XX –
fixar o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I e 29, VII da Constituição Federal.”
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
Art. 38.
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I –
eleger sua Mesa;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV –
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI –
autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 10 (dez) dias, por necessidade do serviço;
VII –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
VII –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o acolhimento ou não do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados do seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
a)
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
b)
a decisão da Câmara sobre as contas deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias do
recebimento do parecer prévio;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
c)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
c)
rejeitadas ou aprovadas parcialmente as contas, elas serão remetidas ao Ministério
Público para fins de direito e à Comissão de Legislação e Justiça para indicar as
providências da alçada da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
VIII –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, na Legislação Federal aplicável e no Regimento Interno da Câmara;
IX –
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
X –
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI –
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII –
estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XIII –
convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV –
deliberar sobre o adiamento ou suspensão de suas reuniões;
XV –
criar comissão parlamentar de inquérito sobre o fato determinando o prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI –
conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacando pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVI –
conceder título de cidadania honorária, honra ao mérito e mérito desportivo à
pessoas que tenham prestado reconhecido serviço à cidade ou que tenham, em nome dela,
sido destaque em eventos internos ou externos, mediante proposta aprovada pela maioria de
dois terços dos membros da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
XVII –
solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XX –
fixar, observado o que dispõem os arts. 29, V e 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2.º, I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XX –
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por
lei de iniciativa da Câmara, observado o que dispõe os art. 37, XI, 39, § 4 º, 150, II, 153, III,
e § 2 º, I da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
XXI –
fixar, observado o que dispõem os arts. 29, V e 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2.º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores municipais, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXI –
fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI, com redação dada pela Emenda
Constitucional n º 25, de 14/09/2000, mas com efeitos somente a partir de 01/01/2001, VII 29
- A, com redação dada pela Emenda Constitucional n º 01, de 31/03/1992; 37, XI; 39, § 4 º;
150, II; 153, III e 153 § 2 º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores a
vigorar na legislatura subseqüente, não podendo ultrapassar, como valor máximo, a trinta
por cento do subsídio dos deputados estaduais.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
XXI –
fixar, observado o que dispõem os artigos 29, VI, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 14/09/2000 e efeitos a partir de 01/01/2001, 29-A, VII, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992, 37, XI; 39, §4 º; 150, II; 153,
III e 153 §2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores a vigorar na
legislatura subseqüente, não podendo ultrapassar, como valor máximo, a 30% (trinta por
cento) do subsídio dos deputados estaduais.
Alteração feita pelo Art. 80. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 39.
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
Art. 39.
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus
membros, em votação nominal, uma comissão representativa composta de 3 (três) membros,
devendo entre eles estar pelo menos 1 (um) membro da Mesa, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos
parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias,
com as seguintes atribuições.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
I –
reunir-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II –
zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
III –
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV –
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10 (dez) dias;
V –
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º
A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
A Comissão Representativa será presidida pelo membro da Mesa que dela
participar, tendo prioridade o Presidente sobre o Vice-Presidente e este sobre o Secretário.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 2º
A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 40.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 41.
É vedado ao Vereador:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 113, I a III desta Lei Orgânica.
II –
Desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I.
Art. 42.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V –
que fixar residência fora do Município;
VI –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II a perda de mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante a iniciativa da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por
voto nominal e maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 76. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 43.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
por motivo de doença;
II –
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 41, II, a, desta Lei Orgânica.
§ 2º
Ao Vereador licenciado nos temos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
§ 3º
O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de Legislatura e não será comutado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º
Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44.
Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos da vaga ou de licença.
§ 1º
O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 45.
O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I –
emenda à Lei Orgânica;
II –
lei complementar;
III –
leis ordinárias;
IV –
decreto legislativo;
V –
resolução.
Parágrafo único
São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I –
a autorização;
II –
a indicação;
III –
o requerimento;
IV –
representação.
Art. 46.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I –
do Prefeito ou por parte de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, depois de realizado plebiscito aprovando a emenda;
I –
do Prefeito ou por parte de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
II –
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º
As regras de iniciativa exclusiva, pertinentes à legislação infra-orgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º
A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 3º
A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 4º
Na discussão de proposta popular de Emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 5º
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 6º
O referendo à Emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 7º
A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou tida como prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 47.
A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º
A lei complementar é aquela aprovada pela maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º
Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I –
o plano diretor;
II –
o código de obras;
III –
o código tributário;
IV –
o código de posturas;
V –
o estatuto dos servidores públicos;
VI –
a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VII –
a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;
VIII –
a lei de organização administrativa;
IX –
a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X –
o código municipal de defesa do consumidor.
Art. 48.
São matérias de iniciativa exclusiva, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I –
da Mesa da Câmara, ou de Vereador, formalizada por meio de projeto de resolução:
I –
da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
a)
o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego, função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nos artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
b)
a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c)
a mudança temporária da sede da Câmara.
II –
do Prefeito:
a)
a criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
b)
o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c)
o quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d)
a criação, estruturação e extinção de secretaria municipal e de entidade da administração indireta;
e)
a organização da administração pública;
f)
os planos plurianuais;
g)
as diretrizes orçamentárias;
h)
os orçamentos anuais;
i)
a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 49.
Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º
Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão em plenário, por um dos signatários.
§ 2º
O disposto neste artigo e no §1º se aplica à iniciativa popular de Emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do artigo 46, desta Lei Orgânica.
Art. 51.
O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa
§ 1º
Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação de lei orgânica estatutária ou equivalente a código.
Art. 52.
A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento:
I –
se aquiescer, sancioná-la-á;
II –
se considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º
O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º
A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Prefeito no processo legislativo.
§ 3º
O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, ou de alínea.
§ 5º
A Câmara dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 6º
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para
promulgação em 48 (quarenta e oito) horas.
Alteração feita pelo Art. 33. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 7º
Esgotado o prazo estabelecido no §5º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo 51.
§ 8º
Se, Nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de (quarenta e oito) horas promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e se, este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º
O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 9º
O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de
90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou
por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Alteração feita pelo Art. 34. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 53.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou pelo menos de 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 54.
Será dada ampla divulgação ao projeto referido no art. 49 desta Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.
Art. 55.
A requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, e decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, os projetos de lei serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único
O projeto somente poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
Art. 56.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, e das entidades da administração indireta, é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.
§ 1º
O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e execução dos programas de governo e orçamentos;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, assim como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III –
exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 57.
Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato do agente público, na forma da lei.
Parágrafo único
A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 58.
As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do recebimento das mesmas, nos termos do art. 180 da Constituição do Estado.
§ 1º
As decisões do Tribunal de Contas que resulte em imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 2º
No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito o Município enviará ao Tribunal de Contas o inventário de todos os bens móveis e imóveis.
Art. 59.
Anualmente a Câmara receberá o Prefeito, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, que informará o estado em que se encontram os assuntos municipais por meio de relatório.
Parágrafo único
Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
Art. 60.
A Câmara, após a aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito desde que requerida por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 61.
Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração municipal.
Parágrafo único
Compete à administração municipal garantir meios para que essa informação se realize.
Art. 62.
Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto de administração que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a impossibilidade da resposta.
§ 1º
O prazo previsto poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo, o autor do requerimento ser notificado de tal fato.
§ 2º
Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido, especificando suas demandas, as quais a autoridade requerida terá o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º
A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação será apresentada em reunião ordinária do conselho da respectiva entidade.
§ 4º
Caso o conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará à autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la, acrescentando a expressão "resposta com parecer contrário da Comissão".
§ 4º
Caso o conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará à
autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la.
Alteração feita pelo Art. 35. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 5º
Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.
Art. 63.
Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal ou caso não sendo, tendo mais de 100 (cem) associados, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que se esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º
A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população toda a documentação atinente ao tema, desde o requerimento.
§ 2º
Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de 02 (duas) audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
§ 3º
Poderão participar da audiência pública a entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas com direito a voz.
Art. 64.
Proceder-se-á mediante audiência pública:
I –
projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II –
atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;
III –
realização de obra que comprometerá mais de 3% (três por cento) do orçamento municipal.
Art. 65.
A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação municipal, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, seguindo no restante o previsto.
Art. 66.
Aos Conselhos Municipais, será assegurado acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato, ou projeto de administração.
Art. 67.
Aos Conselhos Municipais cabe a coordenação do sistema de informação da prefeitura, tendo por poder deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta carta, para:
I –
convocar, ex-offício, audiências públicas;
II –
determinar a realização de consultas populares;
III –
outros atos envolvendo a informação popular.
Art. 68.
O descumprimento das normas previstas nesta seção implica em crime de responsabilidade.
Art. 69.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 70.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país e a posse ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Perderá o mandato o Prefeito que assumir o cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 113, I a III, desta Lei Orgânica.
Art. 71.
A eleição do Prefeito importará para mandato correspondente à do Vice- Prefeito com ele registrado.
§ 1º
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município e as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo manhumiriense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra."
§ 2º
No ato da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, em cartório de títulos e documentos a serem publicadas na imprensa regional, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.
§ 3º
O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 72.
No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no caso de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara.
§ 1º
Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º
Ocorrendo vaga nos 15 (quinze) meses finais do mandato nova eleição para ambos os cargos será feita em 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma da Lei Complementar.
§ 3º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 73.
Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo único
O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Art. 74.
O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Art. 75.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
nomear e exonerar o Secretário Municipal;
II –
exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III –
prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV –
prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI –
fundamentar o projeto de lei que remeter à Câmara;
VII –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII –
vetar proposições de lei;
IX –
remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando a reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e serviços municipais;
X –
enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
XI –
prestar anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII –
extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da Lei;
XIII –
dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV –
celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV –
contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVI –
convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;
XVII –
enviar à Câmara, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;
XVIII –
encaminhar à Câmara Municipal trimestralmente após a promulgação desta Lei Orgânica, organograma do poder público, especificando cargos, funções e salários pagos pelo Município.
Art. 76.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do
Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
I –
a existência da União;
II –
o livre exercício do Poder Legislativo, inclusive contra a atuação do Vereador, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;
III –
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV –
a segurança interna do país;
V –
a probidade na administração;
VI –
a lei orçamentária;
VII –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º
São também crimes de responsabilidade do Prefeito, dentre outros:
I –
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio;
II –
utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos;
III –
desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV –
empregar subvenções, auxílios, empréstimo ou recurso de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V –
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI –
deixar de prestar contas, no devido tempo ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos recebidos a qualquer título;
VII –
deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou a órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VIII –
contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
IX –
conceder empréstimos, auxílios, ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X –
deixar de pagar o funcionalismo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês;
XI –
alienar ou onerar imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
XII –
adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XIII –
antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município sem vantagens para o erário;
XIV –
nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição da lei;
XV –
negar execução à Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo de recusa ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente;
XVI –
deixar de fornecer certidões de atos municipais dentro do prazo estabelecido em lei;
XVII –
deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal;
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
XVIII –
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito
adicional ou com inobservância de prescrição legal;
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
XIX –
deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
XX –
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos,
até o encerramento do exercício financeiro;
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
XXI –
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de
dívida contraída anteriormente;
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
XXII –
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
XXIII –
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
XXIV –
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei.
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 2º
Esses crimes são definidos em lei federal especial que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 3º
Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 77.
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
Art. 77.
Compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito nas infrações político – administrativas, que são fixadas no art. 4º do Decreto Lei n º 201/67, de 27 de fevereiro de 1967.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de outubro de 1995.
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente instituída;
III –
desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;
VI –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII –
praticar ato administrativo contra expressa disposição da lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX –
ausentar-se do Município, por tempo superior, ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
X –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI –
deixar de fornecer à Câmara os documentos constantes no item XVII do artigo 75 da Lei Orgânica.
§ 1º
A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação de provas.
§ 1º
O processo de cassação do mandato pela Câmara, é fixado no art. 5º do Decreto Lei n º 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, acolhido e ratificado por esta Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de outubro de 1995.
§ 2º
Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e se for o Presidente da Câmara passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 2º
Os casos em extinção de mandato de prefeito ou vereador e ainda o processo de cassação do mandato de vereador pela Câmara é, no que couber, o fixado no Decreto Lei n º 201/67, de 27 de fevereiro de 1967.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de outubro de 1995.
§ 3º
Será convocado suplente do Vereador impedido de votar o qual não poderá integrar a comissão processante.
§ 4º
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá comissão processante, formada por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
§ 5º
A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 6º
aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citado o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem, e do parecer da comissão, informando-lhe que o prazo de vinte dias para a contestação e indicação dos meios da prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º
Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem a contestação, a comissão processante determinará diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8º
Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§ 9º
Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10
Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 11
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12
Concluindo o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigue a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 13
O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 78.
São auxiliares diretos do Prefeito:
I –
os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
I –
Os Secretários Municipais.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
II –
os Subprefeitos.
Parágrafo único
Os cargos são de livre nomeação demissão do Prefeito.
Parágrafo único
O cargo de Secretário Municipal e outros definidos em lei são de
livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 79.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 80.
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente:
I –
ser brasileiro;
II –
estar no exercício dos direitos políticos;
III –
ser maior de vinte e um anos;
IV –
não estar sendo processado pela justiça por crime algum.
IV –
não ter sido condenado criminalmente em última instância e com sentença
transitada em julgado.
Alteração feita pelo Art. 37. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Parágrafo único
Para efeito do inciso IV deste artigo, não se inclui caso em que o processo foi concluído com isenção de culpa direta ou indireta.
Parágrafo único
Para efeito do inciso IV deste artigo não pode ser incluída a
situação em que o interessado esteja sendo processado ou até mesmo com sentença
condenatória sendo reexaminada em grau de recurso.
Alteração feita pelo Art. 37. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 81.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais ou Diretores:
I –
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II –
expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito, com cópias para a Câmara, relatórios mensais contendo as seguintes informações:
a)
quantitativos de serviços realizados por suas repartições constando os locais em que foram realizados os serviços;
b)
recursos humanos e materiais gastos em cada serviço;
c)
quilometragem rodada de cada veículo e hora trabalhada de cada máquina;
d)
consumo de combustível e óleo lubrificante, por equipamento;
e)
despesas de peças e acessórios gastos por cada equipamento, contendo descrição e valor unitário do que for reposto;
f)
valores de serviços mecânicos com cada equipamento, mediante requerimento, possibilitando as entidades da sociedade civil ter acesso a esses documentos para averiguações necessárias.
IV –
comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º
Os decretos, atos, regulamento referente aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º
A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 82.
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 83.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Parágrafo único
O Poder Executivo fará publicar na imprensa regional ou local, até 60 (sessenta) dias depois da sua posse, as declarações de bens de que trata este artigo.
Art. 84.
O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade e perante a Câmara nas infrações político- administrativas.
Art. 85.
Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovado pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras ou administrações regionais equivalentes.
Art. 85.
Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, se aprovado pela Câmara
Municipal, distritos, subprefeituras ou administrações regionais equivalentes.
Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 86.
Os distritos ou equivalentes têm a função de descentralizar os serviços da administração municipal possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
Art. 87.
Os diretores distritais ou administradores regionais serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votada pelos eleitores residentes no distrito ou região.
Art. 88.
As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos secretários e diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 89.
Além das diversas formas de participação popular, prevista nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares, a serem definidos em lei.
Art. 90.
A atividade de administração pública dos Poderes do Município e da entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
Art. 90.
A atividade de Administração Pública dos Poderes do Município e a de
entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Alteração feita pelo Art. 39. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 1º
A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º
O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-o em seu fundamento legal, fático e sua finalidade.
Art. 91.
A Administração Pública Direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 93.
Depende de lei, em cada caso:
I –
a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II –
a autorização para instituir e extinguir tanto a sociedade de economia mista quanto a empresa pública e ainda para alienar ações que garantam estas entidades, sob controle pelo Município;
III –
a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos inciso I e II, deste artigo, e sua participação em empresa privada.
§ 1º
Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º
As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
§ 3º
É vedada a delegação de poderes no Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 94.
Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.
Art. 95.
As pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório início de ação regressiva, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 96.
A publicidade de ato, programas, projetos, obras, serviços e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, acontecerá somente com caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal da autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo único
Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão trimestralmente o montante das despesas com publicidade quitadas no período, informando cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 97.
A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do Município, ou imprensa local.
§ 1º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º
A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 98.
É vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgão da administração pública municipal.
Art. 98.
As leis e atos municipais serão publicados pelo Diário Oficial do Município,
ou, na sua ausência, na imprensa local ou regional contratada, nos termos da lei.
Alteração feita pelo Art. 23. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 99.
A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.
Art. 100.
A atividade administrativa se organizará em sistemas integrados por:
I –
órgão central de direção e coordenação;
II –
entidade da administração indireta;
III –
unidade administrativa.
§ 1º
Secretaria Municipal é o órgão central do sistema administrativo.
§ 2º
Unidade Administrativa é a divisão menor do órgão central do sistema administrativo ou de entidade da administração indireta.
Art. 101.
Funcionará junto a cada sistema administrativo uma instância que atuará de forma autônoma e independente do Poder Público e sua composição, organização e funcionamento serão definidos em estatuto próprio, a ser aprovado pelos segmentos, entidades e movimentos populares e sociais com interesse na área de atividade, com atribuições de:
I –
participar da elaboração da política de ação do Poder Público para o setor;
II –
participar da elaboração de planos, programas para o setor e do levantamento de seus custos;
III –
analisar e manifestar-se sobre o plano diretor e plano plurianual do Município;
IV –
acompanhar e fiscalizar a execução do plano e programas setoriais;
V –
acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor;
VI –
manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação municipal pertinente à atividade do setor.
Art. 102.
Administração Regional é a unidade descentralizada dos sistemas administrativos, com circunscrição e funcionamento definidos em lei.
Parágrafo único
As diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal serão definidas, por administração regional, nas leis de que trata o art. 164 desta Lei Orgânica.
Art. 103.
Funcionará junto a cada administração regional uma instância, com atribuições de:
I –
relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, urbanização, meio ambiente, assistência social, cultura, esporte e lazer, hierarquizando as prioridades;
II –
participar da elaboração de planos de obras prioritárias para a região e do levantamento de seus custos;
III –
analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
IV –
acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público;
V –
acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à região;
VI –
elaborar proposta de solução para problema da região;
VII –
manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo que afete a região;
VIII –
manifestar-se sobre proposta de nome de rua situada na região.
Parágrafo único
A instância atuará de forma autônoma e independente do Poder Público e sua composição, organização e funcionamento serão definidos por estatuto próprio a ser aprovado pelos moradores, entidades e movimentos populares sociais da região.
Art. 104.
Periodicamente, funcionará uma instância composta de um representante de cada instância referida nos art. 102 e 104 desta Lei Orgânica por ela eleito, os Administradores Regionais e técnicos da administração pública e participar da elaboração do Plano Diretor, Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 104.
As instâncias de que tratam os artigos 102, 103 e 104, desta Lei Orgânica,
são definidas como espaço de participação popular e equivalem ao Conselho Municipal
definido para a área.
Alteração feita pelo Art. 40. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Parágrafo único
A instância atuará de forma autônoma e independente do Poder Público e sua organização e funcionamento serão definidos por estatuto próprio, aprovado por seus membros.
Art. 105.
O Poder Público é obrigado a fornecer às instâncias referidas às instâncias referidas os documentos e informações por elas solicitadas.
Art. 105.
O Poder Público é obrigado a fornecer a instâncias referidas nos artigos
102, 103 e 104, desta Lei Orgânica, os documentos e informações por elas solicitadas.
Alteração feita pelo Art. 41. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 106.
A atividade administrativa permanente é executada:
I –
em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor ocupante do cargo público, em caráter efetivo, em comissão de livre nomeação e exoneração, exercendo função de confiança ou exercendo função pública;
II –
nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 107.
Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 107.
Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 1º
A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas, ou de provas e títulos ressalvados os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas, ou de provas e títulos ressalvados os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 2º
O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável em uma vez, por igual período.
§ 2º
O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável em uma vez, por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 3º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 3º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 4º
A inobservância do disposto nos §§ 1.º e 3.º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º
A inobservância do disposto nos §§ 1.º e 3.º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 5º
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 6º
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º,150, II; 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 7º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
I –
as remunerações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a reavaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
II –
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º
, X e XXXIII da Constituição Federal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
III –
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 8º
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 9º
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
I –
o prazo de duração do contrato;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
II –
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidades dos dirigentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
III –
a remuneração do pessoal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 10
O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesa de pessoal ou custeio em geral. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
Art. 108.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único
É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa civil da autoridade contratante.
Art. 109.
Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daquelas de assessoria, serão exercidas, na Prefeitura, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica e profissional, a partir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e, na Câmara, a partir do primeiro nível.
Art. 109.
Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daquelas de
assessoria ou definidos como de livre nomeação e exoneração, serão exercidas, na Prefeitura
e na Câmara, por servidores ocupante de cargo de carreira técnica e profissional.
Alteração feita pelo Art. 42. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 110.
A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês de maior de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma de lei, que observará os limites previstos na Constituição da República.
Art. 110.
A revisão geral da remuneração do servidor público far-se-á sempre no dia
1º de maio, para a preservação de seu poder aquisitivo, por lei de iniciativa do Chefe de cada
um dos poderes, na forma e termos previstos na lei de diretrizes orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 43. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 110.
A revisão geral da remuneração do servidor público far-se-á sempre no dia 1º de janeiro, para a preservação de seu poder aquisitivo, por lei de iniciativa do chefe de cada um dos poderes, na forma e termos previstos na lei de diretrizes orçamentárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de dezembro de 2016.
§ 1º
A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito.
§ 2º
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º
É vedada a vinculação ou equiparação de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º
Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II; 153, §2.º, I da Constituição da República.
§ 6º
É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho.
Art. 111.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I –
de dois cargos de professor;
II –
de um cargo de professor e outro técnico ou científico;
III –
a de dois cargos privativos de médico.
III –
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Alteração feita pelo Art. 45. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Parágrafo único
A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 112.
Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II, deste artigo;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 113.
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e os critérios de sua admissão.
Art. 114.
Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na graduação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 115.
O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 116.
É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 117.
O Município instituirá o regime jurídico único e planos de carreira para servidores de órgãos da administração direta, de autarquia e de fundações públicas.
Art. 117.
O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos poderes Executivo e Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 1º
A política obedecerá às seguintes diretrizes:
§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
I –
valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
II –
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
II –
os requisitos para a investidura;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
III –
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
III –
as peculiaridades dos cargos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
IV –
sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V –
remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º
Ao servidor público que por acidente ou doença tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados seus direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 3º
Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 3º
A lei municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 4º
Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 5º
A Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 6º
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
Art. 118.
O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VIII, IX, XII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
Art. 118.
O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VIII, IX, XII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
I –
duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, para todos os funcionários que prestam serviços internos e externos, facultada a compensação de horários e redução da jornada nos termos que dispuser a lei;
II –
adicionais por tempo de serviço;
III –
férias-prêmio, com duração de 06 (seis) meses, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
IV –
assistência e previdência social, extensivas ao cônjuge ou companheiro e dependentes;
V –
assistência gratuita, em creche e pré-escolar, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade;
VI –
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VII –
adicional de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração, quando completar 30 (trinta) anos de serviço ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
Parágrafo único
Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de no mínimo 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, ao qual a este se incorpora para efeito de aposentadoria.
Art. 119.
A lei assegurará ao servidor da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes no mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo ou Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou a local de trabalho.
Parágrafo único
A lei assegurará sistema isonômico de carreira de nível universitário compatibilizado com os padrões médicos de remuneração da iniciativa.
Art. 120.
É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.
Art. 121.
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 121.
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
Art. 122.
É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
Art. 122.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
I –
em virtude de sentença judicial transitada em julgamento;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, de forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 4º
Servidores Públicos Municipais em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 108 desta Lei Orgânica, são estáveis no serviço público.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 5º
O servidor público será aposentado nos termos das normas constitucionais e infra-constitucionais editadas pela União.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
Art. 123.
O Município manterá plano único de previdência e assistência social para o agente público e o servidor submetido a regime próprio e para a sua família.
Art. 123.
O Município, atendida a legislação federal, poderá, nos termos da lei, optar
por estruturar e manter plano único de previdência e assistência social para o agente público
e o servidor submetido a regime próprio, e para a sua família.
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 1º
O plano de previdência e assistência social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no artigo anterior e atenderá, nos termos da lei, a:
I –
cobertura dos eventos de doença, invalidez, acidente em serviço, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde;
IV –
ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.
§ 2º
O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor e agente público, do Poder Executivo, órgão ou entidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas em lei.
§ 3º
A contribuição mensal do servidor e do agente público será diferenciada em função da remuneração, na forma em que a lei fixar, e não será superior a 1/3 (um terço) do valor atualmente exigido.
§ 4º
Os benefícios do plano serão concedidos nos termos e condições estabelecidos em lei, e compreendem:
Art. 124.
O servidor público será aposentado:
I –
por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, em função do magistério se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo;
d)
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
As exceções ao disposto no inciso III, alínea a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º
A lei disporá sobre aposentadoria em cargo, função empregos temporários.
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, qüinqüênio e férias-prêmio.
§ 4º
É assegurado ao servidor público afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 5º
Para efeito de aposentadoria, é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei Federal.
§ 6º
O servidor público que retornar à atividade após a acessão por motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 7º
A pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor e agente público falecido, até o limite de 10 (dez) vezes a menor remuneração de servidor público municipal.
§ 8º
Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário-mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor na atividade.
§ 9º
Serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado aposentadoria, na forma da lei.
§ 10
A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da lei.
§ 11
Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 125.
O Município poderá criar "Vigias Municipais", nos termos da lei complementar.
§ 1º
A lei complementar de criação de "Vigias Municipais", disporá sobre: acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho.
§ 2º
Os vigias municipais receberão treinamento por instrutores habilitados antes de iniciar suas atividades.
Art. 126.
A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º
Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I –
Autarquia;
II –
Empresa Pública;
III –
Sociedade de Economia Mista;
IV –
Fundação Pública.
§ 3º
A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando às demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 127.
A administração pública municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios constantes do art. 91 desta Lei Orgânica, aos princípios da transparência e participação popular e aos demais princípios constantes da Constituição Federal e Estadual.
Art. 128.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, campanhas da administração pública direta e indireta, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, realizada de forma respeitosa com o cidadão, não explorando, eventualmente, sua falta de experiência ou de conhecimentos e não se beneficiando de sua credibilidade.
§ 1º
É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º
A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei.
§ 3º
A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto aquela inserida em órgão de comunicação impresso de circulação regional ou nacional.
§ 4º
O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho Popular, no prazo máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 5º
Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 6º
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão da propaganda ou da publicidade e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração.
§ 7º
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 8º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 9º
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 129.
O Prefeito fará publicar:
I –
diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II –
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III –
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
IV –
anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, contidas do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, forma sintética.
IV –
anualmente, até 30 de março, pela imprensa oficial, as prestações de contas da
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, de forma resumida.
Alteração feita pelo Art. 46. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 130.
O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I –
termo de compromisso e posse;
II –
declarações de bens;
III –
atas das Sessões da Câmara;
IV –
registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V –
protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI –
licitações e contratos para obras e serviços;
VII –
contrato de servidores;
VIII –
contrato em geral;
IX –
contabilidade e finanças;
X –
concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XI –
tombamento de bens imóveis;
XII –
registro de loteamentos aprovados.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§ 1º
Os livros, que poderão ser substituídos por pastas com documentos impressos,
numerados e cadastrados, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 2º
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º
Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando para tanto apresentar requerimento, ressalvados aqueles cujo sigilo seria imprescindível à segurança da sociedade e do estado.
Art. 131.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I –
Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação da lei;
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e)
declaração de utilidade pública ou necessidade social, pra fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração;
g)
permissão de uso dos bens municipais;
h)
medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;
i)
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j)
fixação e alteração de preços.
II –
Portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d)
outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único
Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
Art. 132.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Parágrafo único
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes nas modalidades licitatórias como pregão presencial ou eletrônico, concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão ou qualquer outra modalidade vigente para todos interessados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 2015.
Art. 133.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 134.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo, também, no mesmo prazo atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Presidente da Câmara.
Parágrafo único
As certidões serão fornecidas pelo Secretário Municipal, exceto as
relativas a assuntos da Câmara, que serão expedidas pelo seu Presidente.
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 135.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direito e ações que a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 136.
Pertencem ao Município as terras devolutas que se localizam dentro de seus limites.
Art. 137.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 138.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis seguindo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 139.
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I –
pela sua natureza;
II –
em relação a cada serviço.
Parágrafo único
Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído no inventário de todos os bens municipais.
Art. 140.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II –
quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 141.
O Município, preferencialmente na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º
A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, inclusive aquelas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 142.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 142.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, observadas as normas
legais, dependerá de prévia avaliação.
Alteração feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 143.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes, desde que aprovados pelo Legislativo.
Art. 144.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º
A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, às entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades de usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 145.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e respeitando os regulamentos respectivos.
Art. 146.
São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, mediante autorização legislativa.
§ 1º
São também inalienáveis os bens, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.
§ 2º
A alienação de bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, depende da avaliação prévia, licitação e autorização legislativa.
§ 3º
A autorização legislativa mencionada no artigo, é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições.
Art. 147.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conste:
I –
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II –
os pormenores para a sua execução;
III –
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, ressalvado os casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo.
§ 2º
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 148.
A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que o executam sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 149.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 150.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 151.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado, com a União ou com entidades particulares, bem assim como, através de consórcio, com outros municípios.
Art. 152.
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º
Considera-se processo de planejamento a definição dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º
Para o planejamento será garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão de deliberação.
Art. 153.
Ao Município compete instituir:
I –
imposto sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c)
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel e gás de cozinha;
d)
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.
II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º
O imposto previsto na alínea a, do inciso I, será progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
O imposto previsto na alínea "b", do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
A alíquota do imposto previsto nas alíneas "c" e "d" do inciso I, deste artigo, obedecerá ao limite fixado em lei complementar federal.
§ 4º
O imposto previsto no inciso I, alínea "d", deste artigo, não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 7º
O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição
Federal.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 154.
Somente ao Município cabe instituir isenção do tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 155.
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre o consumo.
Art. 156.
É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150, da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 157.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único
O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais, poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificadas em lei municipal.
Art. 158.
Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I –
o produto de arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II –
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 159.
Em relação aos impostos de competência do Estado pertencem ao Município:
I –
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação;
II –
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do art. 158 da Constituição da República e §1.º do art. 150 da Constituição do Estado.
Art. 160.
Caberá ainda ao Município:
I –
a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição da República;
II –
a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre os produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II, § 3º, da Constituição do Estado;
III –
a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do §5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 161.
Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República do Estado.
Art. 163.
A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as relativas a programa de duração continuada.
Art. 164.
A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 165.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento final referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta do Município a ela vinculados, bem como os fundos das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III –
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito ao voto.
Parágrafo único
A integração a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I –
órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II –
objetivos e metas;
III –
natureza da despesa;
IV –
fontes de recurso;
V –
órgão ou entidade beneficiários;
VI –
identificação dos investimentos, por região do município;
VII –
identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 166.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 167.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos mencionados no caput deste artigo e sobre as prestações de contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º
As emendas serão apresentadas na comissão permanente que sobre elas emitirá parecer, depois de apreciadas na forma regimental.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação dos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada votação na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei de plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito à Câmara, nos termos da legislação específica.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas do processo legislativo.
Art. 168.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:
a)
sem autorização legislativa em que especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;
b)
que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros.
IV –
a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 285 desta Lei Orgânica e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no art. 167 desta Lei Orgânica;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado em prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida "ad referendum" da Câmara, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 169.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 170.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 170.
A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 1º
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
II –
se houver autorização específica na lei e as sociedades de economia mista.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos presentes parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao município de Manhumirim.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 3º
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o praz fixado na lei complementar referida no caput, o município de Manhumirim adotará as seguintes providências.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
I –
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
II –
exoneração dos servidores não estáveis.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 4º
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 5º
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 6º
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
§ 7º
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
Art. 170-A.
O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 º do art. 153 e nos
artigos 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado pelo Município no
exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
Parágrafo único
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001.
Art. 171.
À exceção dos créditos de natureza alimentícia os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º
É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até o dia 1º (primeiro) de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º
As dotações orçamentárias e os créditos abertos consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, §2º da Constituição da República.
Art. 172.
O Poder Executivo publicará, na imprensa local e/ou regional, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 173.
O Município taxará, com impostos mais altos e com crescimento progressivo, todos os lotes vagos em áreas urbanas, definido em lei.
Art. 174.
O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem- estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público serão assegurados mediante:
I –
formulação e execução do planejamento urbano;
II –
cumprimento da função social da propriedade;
III –
distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV –
integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais no âmbito da área concentrada do Município;
V –
participação comunitária no planejamento e controle da execução e programas que lhes forem pertinentes.
Art. 175.
São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I –
Plano Diretor;
II –
legislação de parcelamento, ocupação e uso dos solos de edificações e de posturas;
III –
legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV –
transferência do direito de construir;
V –
parcelamento ou edificação compulsórias;
VI –
concessão do direito real de uso;
VII –
servidão administrativa;
VIII –
tombamento;
IX –
desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X –
fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 176.
Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I –
ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II –
contenção de excessiva concentração urbana;
III –
indução à ocupação do solo urbano e edificável, ocioso ou subutilizado;
IV –
adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V –
urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI –
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII –
garantia do acesso adequado do portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial, de serviços e residencial multifamiliar.
Art. 177.
A autorização de loteamento urbano só ocorrerá após a instalação, no mesmo, de toda a infra-estrutura mínima necessária.
§ 1º
O loteamento não poderá romper na continuidade do centro urbano, evitando desta forma, espaços vazios próximos ao centro da cidade.
§ 2º
A instalação da infra-estrutura necessária à autorização do loteamento será custeada pelo proprietário do mesmo.
Art. 178.
O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:
I –
exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II –
objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III –
diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV –
ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V –
estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessária à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;
VI –
cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo único
Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 179.
O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I –
áreas de urbanização preferencial;
II –
áreas de reurbanização;
III –
áreas de urbanização restrita;
IV –
áreas de regularização;
V –
áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI –
áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º
Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a)
ao aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observando o disposto no art. 182, § 4º, I,II e III, da Constituição da República;
b)
à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c)
ao adensamento de áreas edificadas;
d)
ao ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º
Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º
Área de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a)
necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b)
vulnerabilidade a intempéries, calamidade e outras condições adversas;
c)
necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d)
proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e)
manutenção do nível de ocupação da área;
f)
implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.
§ 4º
Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º
Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso de solo.
Art. 180.
A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º
A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2º
Uma vez exercida a transferência do direito de construir o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 181.
A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitorização, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.
Art. 182.
O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação das vários modos de transporte.
Art. 183.
Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.
Art. 184.
É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art. 185.
O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.
§ 1º
O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º
A operação e a execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal.
Art. 186.
O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiências física ou motora.
Art. 187.
Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
§ 1º
Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I –
na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II –
na definição de áreas especiais a que se refere o art. 177, V, desta Lei Orgânica;
III –
na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV –
no desenvolvimento de técnicas para barateamento final de construção;
V –
no desenvolvimento de técnicas para barateamento final de construção;
VI –
na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos;
VII –
na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VIII –
no fornecimento gratuito de projetos para construções residenciais com superfície igual ou inferior a 70m2 (setenta metros quadrados) e realizar acompanhamentos técnicos, também gratuitos, para pessoas que não possuam casa própria.
§ 2º
A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação de política habitacional.
Art. 188.
O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I –
a redução do preço final das unidades;
II –
a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;
III –
a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
§ 1º
Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º
Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
§ 3º
Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, assegurada a sua discussão em audiência pública.
§ 4º
O município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Art. 189.
A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específica da administração pública, a quem compete a gerência do fundo de habitação popular.
Art. 190.
O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único
Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I –
planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal e estadual;
II –
dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III –
incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV –
articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V –
implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejista, por intermédio de suas entidades associativas;
V –
implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como
galpões comunitários, feiras cobertas e feiras-livres, para uso dos produtores ou de
varejistas
Alteração feita pelo Art. 52. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
VI –
criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VII –
incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica.
Art. 191.
O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural visando a:
I –
criar unidades de conservação ambiental;
II –
preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d' água;
III –
propiciar refúgio à fauna;
IV –
proteger e preservar os ecossistemas;
V –
garantir a perpetuação de bancos genéticos;
VI –
implantar projetos florestais;
VII –
implantar parques naturais;
VIII –
ampliar as atividades agrícolas.
§ 1º
O Município terá um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.
§ 2º
O Município buscará co-participação técnica e financeira da União e do Estado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e suas organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência das unidades de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem-estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
§ 3º
O Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, mantido co-participativamente pelo Município, incluirá na sua programação educativa ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino de resíduos e embalagens e períodos de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, destinados à alimentação.
Art. 192.
O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
I –
na restrição do abuso do poder econômico;
II –
na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III –
na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território e da higiene;
IV –
no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;
V –
na democratização da atividade econômica.
Parágrafo único
O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresas, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução dessas, por meio de lei.
Art. 193.
A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 194.
Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único
O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e a proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.
Art. 195.
É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de desenvolvimento econômico-social.
Art. 196.
Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II –
preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades quanto à pesquisa e manipulação genética;
III –
definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a intenção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
IV –
exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
V –
garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI –
proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VII –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX –
definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
X –
estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI –
controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas e métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XII –
requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações, das atividades de significativo potencial poluidor incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIII –
estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XIV –
garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, os resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII , deste artigo;
XV –
informar sistematicamente e amplamente à população sobre os níveis de poluição e qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XVI –
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVII –
incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII –
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX –
é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural de trabalho;
XX –
recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XXI –
discriminar por lei:
a)
as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b)
os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
c)
o licenciamento de obras causadora de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença previa, a instalação e o funcionamento;
d)
as penalidades para os empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e)
os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração.
XXII –
exigir o inventário das condições ambientais, das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Art. 197.
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 198.
É obrigatória a recuperação de vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-las.
Art. 199.
É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico (cuja localização e especificações serão definidas em lei complementar).
Art. 200.
O Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo) manterá obrigatoriamente a Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, que, entre outras atribuições definidas em lei deverá:
I –
analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II –
solicitar por um terço dos seus membros o referendo, sobre o referido projeto;
§ 1º
Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, a Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
§ 2º
As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo.
Art. 201.
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas e nos casos de continuidades, a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 202.
Nos serviços públicos prestados pelo município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo único
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 203.
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei, realizar programas de monitoração a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 204.
Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pela Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 206.
O Plano Municipal de Meio Ambiente e recursos naturais, atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas e os preceitos contidos nesta Lei Orgânica.
Art. 207.
O Município implantará hortos florestais destinados à reposição da flora nativa de acordo com o disposto no art. 216, §2º, da Constituição Estadual.
Art. 208.
A exploração de serviços de dragagem de areia nos leitos dos rios, lagos e quaisquer correntes d'água dependem de prévia autorização do Poder Público, que antes de conceder a autorização, verificará os métodos utilizados se não são atentatórios ao meio ambiente.
CAPÍTULO I
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Disposições Gerais
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 210.
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 211.
As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
CAPÍTULO II
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Da Saúde
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 212.
A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Seus níveis expressam a organização social e econômica.
Art. 213.
As ações e serviços de saúde no âmbito do Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observados os seguintes princípios:
I –
direito do indivíduo de obter informação e esclarecimento sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção, recuperação de sua saúde e da coletividade;
II –
divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
III –
utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos;
IV –
universalização e equidade em todos os níveis de atenção à saúde, à população urbana e rural;
V –
integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
VI –
gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do usuário;
VII –
integridade na prestação de ação preventivas, curativas, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
VIII –
resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
IX –
organização dos serviços de modo a evitar a duplicidade e meios para fins idênticos;
X –
participação da comunidade no planejamento, gestão e fiscalização das ações e serviços de saúde.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Da Organização, da Direção e da Gestão
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 214.
As ações e serviços de saúde serão executados diretamente pelo SUS, diretamente pelo Poder Público ou através da participação suplementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 215.
A direção do Sistema é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida no âmbito do município pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 216.
O SUS contará, em nível municipal, com duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde contarão com a participação tripartite de representantes das entidades dos trabalhadores de saúde, das instituições gestoras dos serviços de saúde e dos usuários, que devem ser maioria.
§ 2º
Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS - compete participar da formulação e controle de execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
§ 3º
À Conferência Municipal de Saúde cabe estabelecer as diretrizes da política de Saúde no Município. A Conferência se realizará a cada 2 (dois) anos.
Art. 217.
Poderão ser criadas comissões intersetoriais no âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde - CMS -, mantendo os seus critérios de representação do Conselho.
Parágrafo único
As comissões intersetoriais serão subordinadas ao CMS e terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva outras áreas não compreendidas no âmbito do SUS.
Art. 218.
A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerão, em especial, as sujeitas às atividades:
I –
alimentação e nutrição;
II –
saneamento e meio ambiente;
III –
vigilância sanitária;
IV –
recursos humanos;
V –
ciência e tecnologia;
VI –
segurança e saúde do trabalhador;
VII –
saúde do escolar;
VIII –
informação em saúde.
Seção II
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Do Financiamento, Planejamento e Orçamento
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 219.
O Sistema Único de Saúde - SUS -, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Parágrafo único
O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) de sua receita orçamentária.
Art. 220.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único
O Fundo Municipal de Saúde - FMS -, será constituído por recursos provenientes das transferências do Fundo Estadual de Saúde - FES -, do orçamento da Prefeitura Municipal, além de outras fontes.
Art. 221.
As ações de saneamento que, venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, serão financiadas pelos recursos tarifários e específicos do Município.
Art. 222.
As atividades de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo SUS e pelas universidades, instituições de pesquisa tecnológica em saúde, e outros.
Art. 223.
O processo de planejamento do orçamento do SUS, através do Plano Municipal de Saúde, será compatível com as necessidades da política de saúde e com a disponibilidade de recursos do Município, do Estado e da União.
§ 1º
O Plano Municipal de Saúde será a base das atividades e programações da instância gestora do Município e seu financiamento será aprovado no respectivo orçamento.
§ 2º
É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas no plano de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
Art. 224.
O Conselho Municipal de Saúde estabelecerá os critérios a serem observados na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços no Município.
Art. 225.
Não será permitida a destinação de recursos públicos a instituições privadas prestadoras de serviços de saúde e à entidade de sistemas de assistência privativa da administração direta e indireta.
Art. 225.
Não será permitida a destinação de recursos públicos às instituições
privadas prestadoras de serviços de saúde, salvo se com autorização legislativa.
Alteração feita pelo Art. 27. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Seção III
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Relação com Setor Privado
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 226.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, nos termos desta lei.
Art. 227.
Na exploração de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo Sistema Único de Saúde, quanto às condições para o seu funcionamento.
Art. 228.
É vedada a participação direta e indireta de empresas, ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica ou de financiamento e empréstimos.
Parágrafo único
Em qualquer caso, é obrigatória a autorização da direção do SUS, submetendo-se a seu controle e desenvolvimento das atividades previstas nos instrumentos que foram firmados.
Art. 229.
No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício ou, ainda, de qualquer outro benefício financeiro, formulados pelos serviços privados de assistência à saúde, a instância gestora do SUS no Município, de acordo com a deliberação do CMS, levará em conta, obrigatoriamente, a eventual ocorrência de duplicação de meios para atingir objetivos realizados pelo SUS e a impossibilidade de expansão de seus serviços.
Art. 230.
Quando as suas disponibilidades previstas no art. 230 forem insuficientes para garantir a plena cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único
A participação suplementar dos serviços privados, realizada mediante edital de convocação pública dos interessados, será formalizada mediante contrato de direito público de acordo com o padrão estabelecido pelo MS, sem prejuízo da normatização complementar da instância gestora do SUS do Município de acordo com a CMS.
Art. 231.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS, mediante convênio, para realização de atividades específicas, ou convênio em que se estabeleça o regime de co-gestão administrativa.
Parágrafo único
O regime de co-gestão importa a constituição de um colegiado de administração comum, com atribuição de planejamento elaboração e acompanhamento das atividades.
Art. 232.
As cláusulas essenciais de convênios e de contratos, os critérios e valores para a remuneração de serviços, os parâmetros de cobertura assistencial e a forma de realização de co-gestão serão estabelecidos pela direção nacional do SUS.
§ 1º
Em qualquer caso, as entidades contratadas submeter-se-ão às normas técnicas e organizacionais, bem como aos princípios fundamentais do SUS.
§ 2º
Aos proprietários, dirigentes de entidades, ou de serviços contratados é vedado exercer cargo, emprego ou função de direção, coordenação, chefia e assessoramento ou emprego no SUS.
Art. 233.
É assegurada à administração do SUS no Município, de acordo com o CMS, o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração grave às normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento, ou serviço de saúde, for o único capacitado no Município ou região, ou se tornar indispensável à continuidade do serviço.
Seção IV
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Recursos Humanos
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 234.
A política de recursos humanos na área de saúde do Município, será normalizada e executada em cumprimento dos seguintes objetivos:
I –
organização de um sistema de formação de pessoal em todos os níveis de ensino, além de elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II –
instituição, na esfera municipal, de plano de cargos e salários e de carreira para o pessoal da saúde da administração direta;
III –
fixação de piso mínimo de salário, isonômicos, para os níveis elementar, médio e superior;
IV –
valorização da dedicação exclusiva e em tempo integral do SUS, remunerando o profissional neste regime com no mínimo 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário normal, excluídas outras vantagens pessoais e o pagamento por exercício de cargo, ou função, e demais remunerações temporais.
Art. 235.
Ao servidor em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, inclusive o magistério.
Art. 235.
Ao servidor em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de
qualquer outra atividade pública remunerada, inclusive o magistério.
Alteração feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 1º
É facultado o exercício de atividades eventual não remunerada, desde que vinculada ao campo de atuação do SUS.
§ 1º
É facultado o exercício de atividade pública eventual não remunerada.
Alteração feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 2º
A desobediência ao disposto neste artigo implica na exclusão temporária, ou definitiva, do regime de dedicação exclusiva e demissão no caso de reincidência.
Art. 236.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito do SUS só poderão ser exercidos no regime de dedicação exclusiva.
Art. 236.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito do SUS
serão exercidos preferencialmente em regime de dedicação exclusiva.
Alteração feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 237.
Os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas e elaboradas conjuntamente pelo SUS e pelo sistema educacional.
Art. 238.
Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS, desde que voltados para a cobertura da mesma população.
Art. 238.
Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão
exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS.
Alteração feita pelo Art. 56. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores em regime de dedicação exclusiva, com exceção dos ocupantes de cargos ou chefia, direção e assessoramento.
Art. 239.
Aos servidores cedidos de uma esfera de governo para outra ficam assegurados todos os direitos e vantagens do órgão de origem, sem prejuízo de eventuais benefícios concedidos pelas instituições onde passaram ter exercício.
Art. 240.
Os profissionais de saúde que acumulam dois cargos ou empregos nos termos da alínea "c" do inciso XVI do artigo 37 e parágrafo 1.º e 2.º do artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, quando designados para a função de chefia, direção ou assessoramento, ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 240.
Os profissionais de saúde que acumulam dois cargos ou empregos nos
termos da alínea c e inciso XVI do art. 37 ou dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, quando designados para a função de chefia, direção ou
assessoramento serão colocados preferencialmente sob o regime de dedicação exclusiva.
Alteração feita pelo Art. 57. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 241.
É vedada a realização de acertos diretos de honorários ou quaisquer outras formas de pagamentos entre profissionais sob qualquer vínculo com o SUS e pacientes ou responsáveis.
Parágrafo único
A infração ao disposto neste artigo constitui falta grave passível de demissão ou rescisão de contrato no caso de reincidência sem prejuízo ao conselho profissional respectivo.
Seção V
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Do Saneamento Básico
Alteração feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 242.
Compete ao Município planejar e executar ações e programas de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Parágrafo único
O Município deverá prover recursos para implementação do programa de Saneamento Básico.
Art. 243.
O Município, consonância com a sua Política Urbana e com seu Plano Diretor, se responsabilizará pela promoção de saneamento básico em seu território.
Art. 244.
O Poder Público Municipal é o responsável pela prestação de serviços de saneamento básico.
Parágrafo único
Os serviços a que se refere o caput deste artigo poderão ser delegados a outras instâncias de poder, através de regulamentação, quando o Município não tiver condições de executá-los.
Parágrafo único
Os serviços a que se refere o caput deste artigo poderão ser
delegados ou concedidos à iniciativa privada, nos termos da lei, através de regulamentação,
quando o Município não tiver condições de executá-los.
Alteração feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 245.
O Poder Público Municipal estabelecerá consórcio intermunicipais, objetivando a realização de ações conjuntas pra a resolução de problemas comuns a respeito do saneamento básico, controle da poluição ambiental e recursos hídricos.
Art. 246.
O Poder Público Municipal executará programas de educação sanitária, de modo a suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto com organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas.
Art. 247.
A Prefeitura, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer do povo, procederá à interdição imediata do loteamento regular, irregular ou clandestino, em que se proceder a venda de lotes ou terrenos sem prévia implantação de rede de esgoto sanitário, abastecimento de água e drenagem de águas pluviais, aprovados pelo órgão municipal competente.
§ 1º
Consumada a interdição, a Prefeitura promoverá a responsabilidade criminal do responsável, pelo loteamento, assim como de seus prepostos e agentes, nos termos do art. 268 do Código Penal, dos artigos 50, 51 e 52 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de outras disposições penais pertinentes.
§ 2º
Constitui falta grave do Secretário Municipal ou Diretor competente e do Advogado da Prefeitura, o retardamento ou negligência no cumprimento das disposições no caput deste artigo e seu § 1.º.
§ 2º
Constitui falta grave do Secretário Municipal competente e do Procurador
Municipal, o retardamento ou negligência no cumprimento das disposições do caput deste
artigo e seu § 1º.
Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 3º
À Prefeitura é vedada a aprovação de qualquer parcelamento em áreas onde não esteja assegurada a capacidade técnica da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitária e drenagem de águas pluviais.
Art. 248.
Os lançamentos finais de sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários em corpos hídricos receptores deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários.
§ 2º
Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para esse fim.
§ 3º
O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios deverá ser precedido de tratamento terciário.
§ 3º
O lançamento de esgotos sanitários em lagos, lagoas, lagunas ou em outros
reservatórios, deverá ser precedido de tratamento químico adequado, devendo ser executado
por técnicos preparados.
Alteração feita pelo Art. 28. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 249.
É vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, hospitalares e industriais.
Parágrafo único
As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério do controle ambiental.
Art. 250.
As edificações somente serão licenciadas se comprovada a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento ou de lagoas de estabilização, capacitadas para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas.
§ 1º
Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda infra-estrutura necessária, incluindo-se o tratamento de esgotos, ficando a cargo da empresa concessionária do serviço de esgotos a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema.
§ 2º
Em residências isoladas, em áreas rurais, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, utilizando o subsolo como corpo receptor, desde que afastados do lençol utilizado para o abastecimento de água.
§ 3º
O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para a apuração da responsabilidade do agente do Poder Público Municipal, mediante apresentação de qualquer cidadão.
§ 4º
Após a implantação do sistema de esgotos conforme previsto neste artigo, a Prefeitura deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de operação.
§ 5º
A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos apresentados pela entidade concessionária dos serviços de tratamento, sobre os quais pronunciarão a Administração Municipal através de órgão competente ou entidade autônoma designada pela Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 6º
Os exames e apreciações dos interessados, traduzidos em linguagem acessível ao público.
§ 6º
Os exames e laudos técnicos serão disponibilizados aos interessados, devendo ser
traduzidos em linguagem acessível ao público.
Alteração feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 251.
É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, lagunas e junto a mananciais.
Parágrafo único
As taxas e impostos incidentes sobre os serviços de limpeza urbana incluirão previsão de reservas para implementação de usinas de processamento de lixo.
Art. 252.
O Plano Diretor do Município de Manhumirim deverá prover a reserva de áreas para a implantação de estações de tratamento ou lagoas de estabilização, a fim de atender à expansão demográfica em cada região do Município.
Art. 253.
Fica proibida a incineração de lixo a céu aberto, em especial, de resíduos hospitalares.
Art. 254.
A administração municipal terá de fornecer relatório semestral de monitoragem da água distribuída à população.
Parágrafo único
Quando se tratar de concessionária do serviço, o procedimento adotado deverá ser idêntico.
Art. 255.
O Poder Público Municipal, ou quando for o caso, a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, garantirá condições que impeçam a contaminação de água potável na rede de distribuição.
CAPÍTULO III
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Do Esporte e Recreação
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 256.
O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio não formal com:
I –
a proteção e incentivo das manifestações esportivas de criação municipal;
II –
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional;
III –
o incentivo ao desenvolvimento das atividades de recreação, desportos e lazer nas comunidades, através da educação física escolar;
IV –
a obrigatoriedade da reserva de áreas destinadas às praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e as de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte e lazer comunitários;
V –
a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associativas quanto a sua organização e funcionamento.
Parágrafo único
O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à Educação Física e a prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 257.
A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Desporto e Lazer.
Art. 258.
A atuação do Poder Público Municipal nos desportos e lazer abrangerá não só a área urbana como também a zona rural.
Art. 259.
O Poder Executivo aplicará anualmente 2% (dois por cento) de sua receita, oriunda de impostos e transferências governamentais específicas, visando a prática do desporto e lazer, bem como criação e manutenção de áreas a esse destinada.
Art. 260.
O Poder Público apoiará e incentivará o desporto e lazer e os reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único
O Município incentivará, mediante benefícios e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto e lazer.
Art. 261.
O Poder Público, além de incentivar e apoiar o desporto, nos termos da lei, oferecerá para os times de futebol, clubes de natação, times de vôlei, corredores e demais tipos de atletismo de reconhecimento do Conselho Municipal de Desporto e Lazer - CMDL e da Liga Manhumiriense de Desportos - LMD -, ajuda financeira para que possam ser realizados campeonatos, torneios e outros tipos de competição, bem como o fornecimento de equipamentos, troféus e afins.
Art. 262.
A LMD - Liga Manhumiriense de Desportos, com estatuto próprio, será o órgão responsável pela coordenação e execução dos vários tipos de manifestações esportivas.
Parágrafo único
A lei disporá sobre a criação e estrutura da Liga Manhumiriense de Desportos.
Art. 263.
Serão desapropriadas, para fins de utilidade pública, todas as áreas que por mais de 05 (cinco) anos são utilizadas para práticas esportivas pelas comunidades.
CAPÍTULO IV
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Da Cultura
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 264.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, mediante:
I –
criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para formação e difusão artístico-culturais;
II –
criação e manutenção de museus e arquivos públicos, que integrem o sistema de preservação da memória do município;
III –
a criação e manutenção de bibliotecas públicas municipais;
IV –
adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do município e na preservação do seu patrimônio histórico;
V –
o estímulo às atividades de caráter cultural e artístico;
VI –
o apoio técnico às entidades culturais na realização de seus projetos.
Art. 265.
O Poder Público Municipal promoverá a integração com órgãos federais e estaduais para a busca de cooperação técnico-financeira, visando o apoio a projetos artísticos e culturais.
Art. 266.
O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos, desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 267.
A lei estabelecerá princípios e normas para a conservação e tombamento de bens que constituem patrimônio cultural do Município.
Art. 268.
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 269.
O Poder Público Municipal estabelecerá normas para o incentivo à produção e conhecimento de bens e valores culturais.
Art. 270.
Para as produções teatrais independentes, bem como shows ou ensaios de uma nova forma de expressão, ficará o Município responsável pela construção de cenários, palcos e transporte dentro do Município.
Art. 271.
Os eventos de cunho cultural como shows, festivais, peças teatrais ou outras formas de expressão de arte receberão promoção publicitária em jornais, rádios, cartazes ou outras pagas pelo Poder Público Municipal, como forma de incentivo à expansão das iniciativas sócio- culturais, definidas em lei.
Parágrafo único
Somente serão permitidos os incentivos através de subvenções, publicidade, construção de palco e cenários e outros, às promoções culturais que forem realizadas por grupos, registrados ou não, formados por artistas do município.
Art. 272.
O desfile das escolas de samba do Município será dirigido pela Liga Independente das Escolas de Samba - LIESA -, com estatuto próprio, sendo vedada a participação do Poder Executivo Municipal na elaboração das regras de desfile, cronometragem, contratação de jurados ou em assuntos referentes ao desfile das agremiações.
§ 1º
A subvenção dada pelo Município deverá ser repassada à LIESA até o 20.º (vigésimo) dia útil do mês de outubro.
§ 2º
A lei regulamentará a criação da LIESA.
Art. 273.
Em todas as apresentações patrocinadas pelo Poder Público Municipal, onde houver apresentação de artistas ou qualquer tipo de shows profissionais, será obrigatória a contratação de 50% (cinqüenta por cento) de talentos locais.
Art. 274.
Os vários tipos de expressão artístico-culturais serão isentos de qualquer tipo de recolhimento aos cofres públicos sobre formas de taxas ou alvarás, incentivando assim as criações e mostras de valores.
Art. 274.
Os vários tipos de expressão artístico-culturais serão isentos de qualquer
tipo de recolhimento aos cofres públicos sobre forma de taxas, incentivando assim a criação
e mostra de valores.
Alteração feita pelo Art. 60. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 275.
Os direitos autorais dos vários tipos de arte ou cultura serão resguardados, nos temos da legislação vigente, tendo o autor plenos poderes para exigir o cumprimento da lei.
Art. 276.
O Município publicará anualmente uma coletânea de fatos, fotos, contos, poemas, resumo de eventos culturais que se destacaram no Município, relatos de acontecimentos que marcaram o ano em diversas áreas, resgatando assim a nossa história e deixando para a posteridade os acontecimentos do presente.
Parágrafo único
Compete ao Departamento de Cultura, ou órgão equivalente, o levantamento das diversas obras culturais do Município e preparação para a devida publicação, nos termos do caput deste artigo.
Parágrafo único
Compete ao órgão de cultura da Prefeitura o levantamento das
diversas obras culturais do Município e preparação para a devida publicação, nos termos do
caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
CAPÍTULO V
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Da Assistência Social
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 277.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e independente de contribuição social de maneira integrada às ações desenvolvidas pelo Poder Público Federal e Estadual.
Parágrafo único
A assistência social prevista no caput deste artigo será assegurada sem prejuízo dos objetivos dispostos no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 278.
As ações municipais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I –
descentralização administrativa segundo a política de regionalização com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO VI
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Da Comunicação Social
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 279.
A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observando o disposto na Constituição Estadual e nessa Lei Orgânica.
Art. 279.
A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Alteração feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Parágrafo único
Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observando o seguinte:
I –
é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
II –
é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III –
são invioláveis a intimidade, a vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano, material ou moral, decorrente da sua violação;
IV –
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer.
Art. 280.
Para os efeitos do disposto nesta seção, o Município instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Municipal de Comunicação Social, composto por representantes da sociedade civil, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Da Educação
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 281.
A educação, enquanto direito de todos, é dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade, do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e da reflexão crítica da realidade.
Art. 282.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno, inclusive no período de férias, destinada esta a alunos comprovadamente carentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 07 de agosto de 2008.
V –
valorização dos profissionais de ensino, com garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso, exclusivamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;
V –
valorização dos profissionais de ensino, com garantia de plano de carreira para o
magistério público, piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação, alimentação
durante o trabalho e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos,
realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus
servidores;
Alteração feita pelo Art. 63. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
VI –
gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
VII –
garantia de padrão de qualidade. Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII –
garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado na carreira do magistério;
IX –
garantia do padrão de qualidade, mediante:
a)
reciclagem periódica dos profissionais da educação;
a)
atualização periódica dos profissionais da educação;
Alteração feita pelo Art. 64. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
b)
avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis.
X –
gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição:
a)
de Assembléia Municipal Escolar, Assembléia Distrital Escolar e até Assembléia Escolar se possível, enquanto instância máxima de deliberação da escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade;
a)
de assembléias municipal escolar enquanto instância de deliberação da escola
municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da
comunidade;
Alteração feita pelo Art. 65. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
b)
eleição direta de cargos comissionados de Direção da Política Educacional do Município.
XI –
incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
XII –
preservação dos valores educacionais locais;
XIII –
garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.
Art. 283.
O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Art. 284.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.
§ 1º
As verbas municipais destinadas às atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como os programas suplementares de alimentação e saúde, não compõem o percentual, que será obtido levando-se em conta a data de arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.
§ 2º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial e imprensa local, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, demonstrativo de aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
Art. 285.
O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:
I –
Ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria e período de oito horas diárias para o curso diurno;
I –
Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem
acesso a ele na idade própria e período de 08 (oito) horas diárias para o curso diurno;
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
II –
atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamento público adequados e de vaga na escola próxima à sua residência;
III –
expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a infra-estrutura física e equipamentos adequados;
IV –
propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI –
amparo ao menor carente e infrator;
VII –
programas específicos de atendimento à criança e adolescente superdotados;
VIII –
supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
IX –
passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência.
§ 1º
O não-oferecimento de ensino pelo Poder Público Municipal, sua oferta irregular, ou não- atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 2º
Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela freqüência à escola.
§ 3º
É também dever do Município recensear periodicamente os alunos em idade escolar que estão fora da escola, bem como sua divulgação.
X –
expansão e manutenção da rede de estabelecimento oficial que ofereçam cursos gratuitos de ensino técnico-agrícola, industrial e comercial;
XI –
oferta de Ensino Médio gratuito de forma progressiva e sem prejuízo da educação pré-escolar e de ensino fundamental.
Art. 286.
A contribuição social do salário-educação será adicional ao financiamento para o ensino fundamental público.
Art. 287.
A prestação de contas de verbas destinadas ao ensino antes de encaminhada ao órgão regional, será submetida à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 288.
A lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município, observando:
I –
a composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 7 (sete) e nem excederá a 21 (vinte e um ) membros efetivos;
II –
a lei definirá as prerrogativas, atribuições e deveres do Conselho Municipal de Educação, bem como forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 289.
É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas por motivo de saúde.
Art. 290.
Fica assegurada, a cada professor municipal que utiliza ônibus para chegar ao local de trabalho, dotação mensal de 100% (cem pro cento) do valor da passagem.
Art. 291.
Compete ao Município realizar censo, levantando o número de portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas, para a orientação e planejamento de ações públicas pertinentes.
Art. 292.
Fica assegurada, a cada unidade do sistema municipal de ensino dotação mensal de recursos correspondentes a, no mínimo 20% (vinte por cento) da respectiva folha de pagamento do pessoal efetivo em exercício na escola, para fins de conservação, manutenção, bem como para aquisição de equipamentos e materiais didático-pedagógicos.
Parágrafo único
Ocorrendo o descumprimento do mínimo previsto, no caput deste artigo, a diferença será contabilizada pelo seu valor real, corrigido pelo indexador oficial, e incorporada no mês subseqüente.
Art. 293.
O Município elaborará plano bienal de educação visando ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo único
A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara, até o dia 31 de agosto de cada ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 294.
As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com biblioteca, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esporte e espaço, não-cimentado para recreação.
Art. 294.
Entre outras instalações e equipamentos as escolas municipais deverão
compor-se de biblioteca, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esporte, espaço não
cimentado para recreação e salas de aulas que garantam pelo menos 1m2
(um metro
quadrado) por aluno.
Alteração feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
§ 1º
O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.
§ 2º
As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não-consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.
§ 3º
É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.
§ 4º
O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doença de coluna.
Art. 295.
O currículo escolar de primeiro grau das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção de uso de drogas, educação para o trânsito, meio ambiente, Direitos Humanos e Ciência Política.
Art. 295.
O currículo escolar do Ensino Fundamental das escolas municipais incluirá
conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, educação para o transito,
meio ambiente, Direitos Humanos e Ciência Política.
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Parágrafo único
O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental.
Art. 296.
Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas:
I –
pré-escolar: até 20 (vinte) alunos;
II –
de 1.ª e 2.ª séries do primeiro grau: até 25 (vinte e cinco) alunos;
II –
de 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental: até 25 (vinte e cinco) alunos;
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
III –
de 3.ª a 4.ª séries do primeiro grau: até 30 (trinta) alunos;
III –
de 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental: até 30 (trinta) alunos;
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
IV –
de 5.ª a 8.ª série do primeiro grau, caso venha a existir, até 30 (trinta) alunos.
IV –
de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, caso venha a existir, até 30 (trinta)
alunos;
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Parágrafo único
O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das entidades municipais de ensino será estabelecido em lei de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.
Art. 297.
O Estatuto Municipal do Magistério e o Quadro Único de escola serão definidos em lei complementar.
Art. 298.
O Sistema Municipal de Ensino contará obrigatoriamente com entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Art. 299.
Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local mediante:
I –
oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II –
cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais objetos de interesse histórico e artístico;
III –
incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.
Parágrafo único
É facultado ao Município:
I –
firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privada para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes municipais;
II –
promover mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades de estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.
Art. 300.
Os agentes da educação são: os pais e a família, a escola, a comunidade e os meios de comunicação.
Art. 300.
Os agentes da educação são os professores e servidores envolvidos, os pais,
mães e responsáveis por alunos, os alunos e as alunas, a comunidade e os meios de
comunicação.
Alteração feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
CAPÍTULO VIII
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Da Família, da Criança, do Adolescente, o Idoso e do Portador de Deficiência
Alteração feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 301.
O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para realizar suas funções sociais.
Parágrafo único
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, cabendo ao Município, por meio de recurso educacional e científicos, colaborar com a união e o Estado para assegurar instituições públicas.
Art. 302.
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º
A garantia de absoluta prioridade compreende:
I –
a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II –
a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III –
a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
IV –
o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§ 2º
Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais de criança e do adolescente.
Art. 303.
O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança e adolescentes privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio, técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º
As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I –
desconcentração do ambiente;
II –
priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social das crianças e dos adolescentes;
III –
participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º
Os programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I –
estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II –
implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e tóxico.
§ 3º
O Município implantará e manterá sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I –
albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos;
II –
quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas de expressão corporal e dança, bem como pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.
Art. 304.
O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º
O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º
Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 305.
O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I –
lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipados para atender às lavadeiras profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;
II –
casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida;
III –
casas especializadas para recolhimento da mulher e da criança vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela;
IV –
centros de orientação jurídica à mulher formado por equipes multidisciplinares, visando atender à demanda na área;
V –
centros de apoio e acolhimento à menina de rua que contemplem as suas especificidades de mulher.
Parágrafo único
O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira per capita para as creches comunitárias existentes até que possam assumir direta ou indiretamente a totalidade delas.
Art. 306.
O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira per capita para as creches comunitárias existentes até que possam assumir direta ou indiretamente a totalidade delas.
Art. 1º.
Incumbe ao Município:
I –
auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes do Executivo e Legislativo divulgação, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II –
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III –
facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e de outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 2º.
É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 3º.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos no patrimônio municipal.
Art. 4º.
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 5º.
Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todos as condições religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único
As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter os cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 6º.
Até a promulgação da lei complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente com despesas de pessoal, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 7º.
Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de plano plurianual para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhado à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 8º.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º da Constituição Federal.
Art. 8º.
Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias destinada à Câmara
Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês na forma que dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e a lei
orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 69. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Parágrafo único
Até que seja editada a Lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 70. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
I –
até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II –
dependendo do comportamento da receita, os destinados a despesas de capital.
Art. 9º.
Nos 10 (dez), primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o Ensino Fundamental, como determina o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10.
O Município imprimirá esta Lei Orgânica para a distribuição nas escolas e entidade representativa das comunidades, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 11.
No prazo de 3 (três) meses após a promulgação desta Lei Orgânica a Câmara Municipal criará comissão permanente de acompanhamento e avaliação dos convênios e concessões para exploração dos serviços de utilidade pública.
Art. 12.
Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente, das taxas relativas à ação ambiental, parte dos recursos municipais previstos nos arts. 20 e 41, da Constituição Federal, e parte dos recursos advindos dos impostos sobre combustíveis e sobre a veículos automotores, serão aplicados de modo a garantir os disposto na seção IX, Capítulo II e Título V, desta Lei Orgânica.
Art. 12.
Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente, das taxas relativas à ação ambiental e parte dos recursos municipais previstos nos
artigos 20 e 41, da Constituição Federal, serão aplicados de modo a garantir o disposto na
seção IX, Capítulo II e Título V, desta Lei Orgânica.
Alteração feita pelo Art. 71. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 13.
Qualquer cidadão poderá denunciar ao Poder Público transgressões às regras de proteção ao meio ambiente.
Art. 14.
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, conforme o inciso LXXIII, do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 15.
As áreas preservadas para o meio ambiente serão indenizadas através de incentivos fiscais concedidos aos seus proprietários ou mantenedores.
Art. 16.
O Município tombará para fins de conservação:
I –
Palácio das Águias;
II –
Cine Teatro São Pedro;
III –
Escola Normal Santa Terezinha;
IV –
Igreja Matriz do Bom Jesus;
V –
Seminário Apostólico e Colégio Pio XI;
VI –
Cine Teatro São Caetano;
VII –
Usina Padre Júlio Maria;
VIII –
Loja Maçônica;
IX –
Igreja Presbiteriana;
X –
Igreja Batista.
Art. 18.
A cidade deverá ser arborizada, no centro e nos bairros de um modo planejado, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 19.
Será elaborado com a participação de entidades sindicais e populares ligadas ao setor e aprovado pela Câmara Municipal no prazo de 06 (seis) meses contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como as penalidades decorrentes ao referido Código.
Art. 20.
A fim de que os produtores rurais sejam estimulados ao plantio e outras atividades com fácil escoamento para a venda de seus produtos, fica o município responsável pela conservação permanente das estradas vicinais, com cascalhamento, reforço dos subleitos, drenagens superficiais e profundas bem como por outros melhoramentos necessários.
Art. 21.
Além do previsto, a lei complementar que dispuser sobre o estatuto do Pessoal do Magistério Público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional da educação:
I –
adicional no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício, de cargo ou função, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o qual àqueles se incorpora para o efeito de aposentadoria;
II –
adicional sobre o vencimento, conforme habilitação;
III –
adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo;
IV –
progressão horizontal e vertical;
V –
recesso escolar;
VI –
período sabático com duração de 120 (cento e vinte) dias, a cada 6 (seis) anos de efetivo exercício de magistério;
VII –
vencimento fixado a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitando o critério da habilitação profissional;
VIII –
jornada de trabalho especial;
IX –
carga horária específica para o exercício da função de coordenador de ensino a partir da 5.ª série, a ser escolhido anualmente pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins;
IX –
carga horária específica para o exercício da função de coordenador de ensino, se
existir, a partir da 5ª série, a ser escolhido anualmente pelos professores do mesmo conteúdo
curricular e de conteúdos afins;
Alteração feita pelo Art. 72. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
X –
plena liberdade de afixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou escola nas salas destinadas aos servidores;
XI –
percepção de gratificação bienal de, no mínimo, 5% (cinco por cento).
Art. 22.
A bicicleta é reconhecida como meio de transporte viável, econômico, saudável, veloz e ecológico, ficando o poder público responsável pela implantação de ciclovias e bicicletários públicos como forma de incentivo e segurança aos ciclistas.
Art. 23.
Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos propagar os direitos e garantias fundamentais, assegurados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 5º da Constituição da República, investigar-lhes as violações, encaminhar denúncias a quem de direito e zelar para que sejam respeitadas pelo Poder Público.
Parágrafo único
O Conselho será composto:
Parágrafo único
O Conselho será composto por representantes de entidades do povo
ou religiosas, bem como de agentes públicos nomeados pelo Prefeito que atuem na defesa dos
direitos humanos.
Alteração feita pelo Art. 32. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
I –
por representantes de cada entidade, situada no Município, voltada exclusivamente ou por meio de setor próprio, para a defesa desses direitos e garantias.
Art. 24.
O Poder Executivo Municipal implementará formas de garantir o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e também o ensino médio, nos termos do disposto nos arts. 283, IV e 286, I desta Lei Orgânica, e art. 208, II da Constituição Federal, custeando, para isso, transporte de alunos das comunidades rurais para os distritos, se constatada a inviabilidade de abertura de extensões de séries, até o 2.º Grau, nestas localidades.
Art. 25.
Fica expressamente proibida a estocagem e depósitos de gás de cozinha no perímetro urbano, salvando assim a população da poluição e do perigo de explosão.
Art. 26.
A lei estabelecerá, de conformidade com esta Lei Orgânica, a Política Municipal de Salários.
Parágrafo único
Nenhum funcionário da Prefeitura Municipal de Manhumirim ou do Poder Legislativo poderá receber quantia inferior a 180 (cento e oitenta) BTNs - Bônus do Tesouro Nacional-Mensais -, ou seu sucedâneo.
Parágrafo único
Nenhum funcionário da Prefeitura Municipal de Manhumirim ou do
Poder Legislativo poderá receber quantia inferior ao salário mínimo nacional.
Alteração feita pelo Art. 73. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 27.
Será providenciada sede própria da Câmara Municipal, por parte do chefe do Poder Executivo, de conformidade com a Câmara, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo único
Será garantido gabinete de funcionamento de lideranças partidárias com a necessária infra-estrutura, com vistas a uma dinamização, aperfeiçoamento e articulação do trabalho das Bancadas na Câmara Municipal.
Art. 28.
O Poder Executivo Municipal, através de sua Diretoria do Meio Ambiente, fará esforços no sentido de proteger as várias espécies em vias de extinção, com habitat no Município.
Art. 29.
Fica reconhecida a área das igrejas, católicas e de quaisquer denominações religiosas, onde não haja ação litigiosa de parte nenhuma, e o terreno seja público municipal, podendo, no prazo de 01 hum) ano contado a partir da promulgação desta Lei Orgânica, requerer a devida documentação para registro do imóvel.
Art. 30.
O Município obrigatoriamente:
I –
manterá atendimento médico de 2.ª à 6.ª feira nos Distritos de Durandé e Martins Soares com carga horária de no mínimo 04 (quatro) horas por dia;
II –
manterá atendimento odontológico gratuito para pessoas de baixa renda, com atendimento diário na sede e nos distritos de Durandé e Martins Soares;
III –
manterá atendimento médico no mínimo de uma vez por semana nas seguintes localidades: São João da Figueira, São José da Figueira, Piedade, Bom Fim, Pinheiro, Andradas, Igrejinha dos Vieiras com carga horária e no mínimo 4 (quatro) horas;
IV –
manterá atendimento médico em todas as escolas municipais, no mínimo de 15 em 15 dias, ressalvadas as que já tiverem tido atendimento.
Parágrafo único
Os povoados e escolas do município terão atendimento periódico com utilização do odontomóvel do Município, fazendo rodízio para atendimento daquelas localidades.
Art. 31.
Será garantido pelo Poder Executivo Municipal, num prazo de 1 (um) ano contado da promulgação desta Lei Orgânica, a assistência médica e odontológica, no Distrito-Sede com a instalação de unidades nos bairros.
Parágrafo único
Será promovido o necessário equipamento às unidades já existentes para que o atendimento seja prestado imediatamente, e à altura do que merece a pessoa humana.
Art. 32.
Tem prioridade para a assistência médica a mulher gestante como forma de proteger a vida, garantindo acesso aos exames pré-natais independentemente da condição sócio-econômica, financeira e de estar ou não inscritas nos órgãos da Previdência Social.
Art. 33.
A lei estabelecerá a Assembléia Municipal de Orçamento garantindo ampla participação da sociedade no planejamento municipal e discussão das diretrizes do orçamento de Manhumirim.
Art. 34.
Fica garantido o acompanhamento e transmissão das Reuniões Públicas da Câmara Municipal pela Imprensa escrita e falada.
Art. 35.
Fica criado o Incentivo Especial de Trabalho - IET, garantindo a todo servidor a partir de 20 (vinte) anos de serviço, continuados ou não, a sexta parte de seus vencimentos, consideradas todas as vantagens aí incluídas.
Art. 36.
Fica assegurado, nos termos da lei, um calendário escolar municipal, adaptado às principais colheitas do Município. Para isso, o Departamento de Educação e a Câmara Municipal farão discussão com a Comunidade Escolar, para estabelecer as melhores datas e a dimensão da flexibilidade deste calendário.
Art. 36.
Fica assegurado, nos termos da lei, um calendário escolar municipal
adaptado às principais colheitas do Município, com dimensão de flexibilidade, cuja
organização e execução é de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 30. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 37.
Fica assegurada, nos termos da resolução específica, a Sessão Especial Comunitária nos Distritos de Martins Soares e Durandé, para melhor discussão e encaminhamento das questões do Município.
Art. 38.
Fica assegurada por esta Lei Orgânica a existência da Tribuna Popular na Câmara Municipal de Manhumirim, que será ocupada por representantes das entidades de classe e outros, definidos em resolução específica.
Art. 39.
Será publicado balancete bimestral do Poder Legislativo de Manhumirim na imprensa local e/ou regional, fazendo chegar também às lideranças partidárias cópias destes balancetes.
Art. 40.
A Sede do Poder Legislativo, entendida como Casa Democrática, poderá ser utilizada pelas agremiações partidárias do Município, para eventos de maior porte, com convenções, seminários, simpósios, etc., bastando para isso o devido requerimento ao Presidente da Casa com as informações de praxe, naturalmente necessárias.
Art. 40.
O Plenário da Câmara poderá ser utilizado pelas agremiações partidárias do
Município para suas convenções, bastando para tanto a formalização de requerimento ao
Presidente da Casa.
Alteração feita pelo Art. 31. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 41.
Resolução da Câmara estabelecerá a melhor forma de pagamento dos cargos eletivos do Município, ficando garantido o acesso de qualquer cidadão a esses demonstrativos devidamente arquivados, mediante requerimento.
Art. 42.
O Poder Público Municipal tomará providencias necessárias para que nenhum animal fique solto nas ruas e periferia da cidade, distritos e povoados.
Art. 43.
Todo funcionário público municipal, aposentará voluntariamente, com proventos integrais, aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço público prestado ao Município, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher.
Art. 44.
O servidor público que ocupar cargo de confiança por 06 (seis) anos continuados, se afastado do cargo, terá assegurado o direito de continuar percebendo os vencimentos inerentes ao cargo em relação, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores.
Parágrafo único
Salvo os servidores públicos que na data da publicação desta lei já tenham contados 50% (cinqüenta por cento) de tempo exigido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 11 de dezembro de 2008.
Art. 45.
O Município, em um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica construirá em toda escola municipal uma sala para atendimento médico, preferencialmente naquelas localidades onde esse atendimento não existe de forma alguma.
Art. 46.
Ficam tombadas como reservas florestais todas as matas nativas, em um raio de até 02 (dois) km da sede da cidade, bem como todas as matas na cabeceira das nascentes d’água.
Art. 47.
Serão revistas pela Câmara, nos doze meses contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a doação, venda, permuta, dação em pagamento e cessão a qualquer título de imóvel público, realizadas de 1º de janeiro de 1980 até a mencionada data.
§ 1º
A revisão obedecerá aos critérios da legalidade e conveniência do interesse público, e comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os bens reverterão ao patrimônio do Município.
§ 2º
Verificada a lesão do patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o Poder Executivo tomará medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilidade.
§ 3º
Fica o Prefeito Municipal obrigado, nos primeiros quatro meses de prazo referido neste artigo, a remeter à Câmara todas as informações e documentos, bem como, a qualquer tempo, colocar à disposição dela os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de responsabilidade.
Art. 48.
O Município em um prazo de 06 (seis) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, fornecerá vale-transporte para os aposentados e deficientes físicos residentes no Município, para vir à cidade receber suas aposentadorias e para consultas médicas e tratamento de saúde.
Art. 49.
A Câmara Municipal, em um prazo de 4 (quatro) meses contados da promulgação desta Lei Orgânica, aprovará lei complementar definindo os serviços insalubres, penosos e perigosos, bem como seus percentuais de acréscimo.
Art. 49.
A Câmara Municipal, em um prazo de 4 (quatro) meses, contados da
promulgação desta Lei Orgânica, tomará medidas para que se defina os cargos públicos
beneficiários de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, bem como seus
percentuais de acréscimos.
Alteração feita pelo Art. 74. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 50.
O Município num prazo de 03 (três) meses contados da promulgação desta Lei Orgânica criará a Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 51.
O Município num prazo de 12 (doze) meses contados da promulgação desta Lei Orgânica, iniciará o reflorestamento do Rio Jequitibá, nos limites do Município.
Art. 52.
A partir da promulgação desta Lei Orgânica, fica proibida a capina nos taludes do Rio Jequitibá e demais córregos do Município.
Art. 53.
O Município num prazo de 12 (doze) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, providenciará a demarcação de áreas tombadas para conservação, cujos limites e formas de utilização serão definidas em lei.
Art. 54.
O Prefeito Municipal bem como seus auxiliares, serão responsabilizados quando atentarem contra o livre funcionamento das instituições, ficando inclusive suspensos de suas funções até decisão judicial definitiva.
Art. 55.
O Município no prazo de 4 (quatro) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, iniciará o repovoamento do Rio Jequitibá, Córrego do Ouro, Córrego do Lessa, Pouso Alegre, Córrego São João e demais córregos do Município.
Art. 55.
O Município no prazo de 4 (quatro) meses, contados da promulgação desta
Lei Orgânica, iniciará o repovoamento do Rio Jequitibá, Córrego do Ouro, Córrego do Lessa
e demais córregos do Município.
Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 56.
A partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, ficam tombadas como parque florestal, as matas de propriedade do Município no Córrego do Ouro.
Parágrafo único
O Município manterá convênio com a polícia florestal para proteção do parque bem como das reservas florestais.
Art. 57.
Até que seja construído o Estádio Municipal, o Município terá sob seu poder, sobre forma de arrendamento ou contrato, o Estádio já existente para que ali sejam realizadas as competições ou eventos ligados aos desportos.
Art. 57.
Até que seja construído o Estádio Municipal, o Município terá sob o seu
poder, sobre forma de arrendamento ou outro instrumento o atual Estádio para que ali
possam ser realizadas as competições ligadas ao desporto.
Alteração feita pelo Art. 75. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006.
Art. 58.
Enquanto não for construída área com infra-estrutura para as demais modalidades de esporte, o Município firmará convênios ou contratos com clubes particulares para fins de atividades municipais do esporte.
Art. 59.
A partir da promulgação desta Lei Orgânica, ficará o Município obrigado a fornecer espaço provisório para a realização da formação e difusão artístico-cultural, com seus necessários equipamentos, até que sejam construídos espaços permanentes e dentro dos padrões exigidos para cada tipo de manifestação cultural.
Parágrafo único
O local referido no caput deste artigo será chamado "Centro Municipal de Cultura" e será apolítico, sendo vedadas as diversas formas de censura ideológica ou qualquer forma de expressão.
Art. 60.
O "Centro Municipal de Cultura" ou outras áreas serão cedidas a todas as camadas da sociedade, sem nenhum tipo de cobrança de aluguel ou taxas, mediante pedido feito ao Executivo Municipal, com antecedência de 30 (trinta) dias. A justificativa que será aceita para o indeferimento do pedido de utilização da área será, a de falta de vaga em calendário elaborado sobre os eventos a serem realizados nos referidos locais.
Art. 61.
Comissão paritária será instalada por iniciativa do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e servidores públicos e elaborará o anteprojeto de lei de criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Manhumirim, referido no art. 120; que deverá ser encaminhado ao Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da instalação da referida Comissão.
Parágrafo único
O Poder Executivo enviará o projeto de lei elaborado com base no anteprojeto mencionado neste artigo a apreciação da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do anteprojeto.
Art. 62.
Fica assegurado ao servidor público municipal, que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar para efeito de aposentadoria, ou para transferência à inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.
Art. 63.
Lei de iniciativa do Poder Executivo, instituirá no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica o Conselho de defesa dos direitos da criança, do adolescente, do deficiente e do idoso.
§ 1º
O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente, do deficiente e do idoso nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
§ 2º
Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o Conselho deverá ser:
I –
deliberativo;
II –
paritário - composto de representantes das políticas públicas e das entidades representativas da população;
III –
formulador das políticas através de cooperação no planejamento municipal nos termos da Constituição Federal, art. 204;
IV –
controlador de ações em todos os níveis do art. 204 da Constituição Federal;
V –
definidor do emprego de recursos do Fundo Municipal da Criança, do Adolescente, de Deficiente e do Idoso.
§ 3º
O Conselho Municipal da criança, do adolescente, do deficiente e do idoso mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais e federais e de outras fontes, nos termos dos arts. 195 e 204 da Constituição Federal.
Art. 64.
O Município num prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, realizará concurso público para preenchimento de vagas de Supervisão e Orientação Pedagógicas, efetuando a contratação dos aprovados para o ano letivo de 1991, cumprindo assim o que determina o art. 286, VIII, desta Lei Orgânica.
Art. 65.
A jornada de trabalho de oito horas de ensino previsto no art. 286, I, desta Lei Orgânica, deverá ser efetivada até o término do segundo período após a promulgação desta Lei Orgânica, e deverá ser implantada de forma gradual, de acordo com as condições disponíveis, dando-se preferência às localidades mais carentes.
Parágrafo único
O Município objetivando o cumprimento do disposto no neste artigo, promoverá ampliação, recuperação e aparelhamento das unidades escolares do Município, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 66.
O Município, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, iniciará construções de rede de esgoto e demais infra-estruturas básicas de saneamento, nos bairros e ruas que não os têm.
Art. 67.
Todo dono de terreno dentro do perímetro urbano, com condições de ser loteado, pagará por m2 (metros quadrados), impostos dos terrenos, no mesmo valor cobrado de lotes vagos.
Art. 68.
A primeira eleição para cargos comissionados de estabelecimento municipal de ensino previsto no Art. 283, X, alínea "b", após a promulgação da Lei Orgânica, será para a vigência a partir do ano letivo de 1991.
Art. 69.
A partir da promulgação desta Lei Orgânica, toda pessoa que tiver uma casa residencial construída em terreno da municipalidade com até 70 m2 (setenta metros quadrados) terá direito de requerer a devida documentação do terreno para registro do imóvel, sendo isento de pagamento de terreno.
Parágrafo único
O terreno com área total de até 90m2 (noventa metros quadrados) fica isento de pagamento.
Art. 70.
Para maior transparência na transmissão de um Prefeito a outro, o Prefeito que está saindo, ou em exercício do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais preparará a entrega do Município ao seu sucessor, organizando relatório da situação da administração para apresentação na Câmara, que conterá, dentre outras informações, as seguintes:
I –
dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de créditos, de qualquer natureza;
II –
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III –
prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV –
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V –
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realmente pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI –
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII –
projetos de lei de iniciativa do Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII –
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Parágrafo único
Todas essas informações devem ser publicadas na imprensa regional e local até 30 (trinta) dias antes da posse do novo Prefeito eleito.
Art. 71.
O vencimento do integrante do Quadro de Magistério será fixado, respeitando o critério da Habilitação Profissional, no Quadro Único de Escola, criado por Lei Municipal, onde estará incluído também os vencimentos de todos os servidores envolvidos no processo educacional.
Parágrafo único
Em 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo proporá projetos de lei instituindo o Estatuto Municipal do Magistério e o Quadro Único de Escola, ouvindo para tal, as cantineiras, serviçais, professoras e especialistas da educação.
Art. 72.
Para o estabelecimento dos vencimentos do funcionalismo público municipal, considerar-se-á como fator importante, independente das funções, o nível de escolaridade do servidor.
Art. 73.
Constitui crime de responsabilidade a contratação de servidores sem concurso público, ressalvados os casos previstos no art. 109 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 74.
Na sessão solene de promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal e Vereadores, farão juramento a este texto maior, nos termos do art. 71, §1º, desta Lei Orgânica.
Art. 75.
O Poder Executivo Municipal publicará, na imprensa local e regional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, relação patrimonial completa do Município de Manhumirim.
Art. 76.
É vedado ao Poder Executivo contratar professores, em caráter temporário, inclusive para substituição, que não tenham habilitação específica, ressalvados os casos regulados em lei.
Art. 77.
Todas as entidades ou instituições que virem a receber subvenções do Poder Público Municipal prestarão contas da aplicação desses recursos à Câmara, em relatório completo, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo implica em devolução da verba, aos cofres públicos, por parte da referida entidade ou instituição, com as devidas correções, até 30 (trinta) dias contados da data prevista no caput deste artigo.
Art. 78.
O Poder Executivo Municipal poderá fornecer ajuda de custo aos Juízes de Paz da Comarca de Manhumirim, a ser definida em lei.
Art. 79.
O Município fica obrigado a elaborar Planos para Construção, Ampliação, Reforma e Manutenção das Escolas Municipais, devendo este ser submetido anualmente à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 80.
O Poder Executivo Municipal, em 300 (trezentos) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, apresentará à Câmara Municipal projetos de lei estabelecendo o Plano Diretor do Município e criando o Conselho Municipal de Educação.
Art. 81.
Fica reconhecida como pública a antiga "Estrada do Córrego dos Teixeiras", que liga o Córrego dos Teixeiras à BR-262, passando pela propriedade do senhor Felipe Elias Mussi, podendo o Poder Público Municipal, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, promover os necessários reparos nesta rodovia para que volte a ser utilizada pela população.
Art. 82.
Excepcionalmente a atual Mesa Diretora da Câmara Municipal terá o seu mandato promulgado até o dia 15/12/90, data a partir da qual, passa a vigorar o disposto no art. 25 desta Lei Orgânica.
Art. 83.
Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre o comércio ambulante ou eventual, dentro de 90 (noventa) dias subseqüentes à promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 84.
Para melhor compreensão e interpretação do disposto no Capítulo IV, art. 127, art. 93 e em todos os demais dispositivos contidos nesta Lei Orgânica, que definem, e em certa medida, regulamentam a Administração Indireta, especificamente para o Poder Público de Manhumirim, naturalmente passará a vigorar a partir do momento em que a mesma existir.
Art. 85.
É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n º 19, de 04/06/1998, publicada no DOU de 05/06/1998.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999.
Assembléia Municipal Constituite, Sessão Solene de Promulgação, 21 de março de 1990.
Luciano Portilho Borchio
Presidente
Miltom Moreira
Secretário
João Rosendo Alvim Soares
Relator
Luciano Portilho Borchio, Presidente; Miltom Moreira, Secretário; João Rosendo Alvim Soares, Relator; Hélio de Paiva Coelho, Líder o PMDB; João Sanches Ferreira, Líder do PT; Antônio Carlos de Oliveira, Líder do PFL; Mauro Lúcio Vidal, Vice-Líder do PT; Marcos Flávio Maroni Rodrigues, Vice-Líder do PFL; Celcino Franco Soares, Júlio Maria Horsth, João Emerick Filho, Altair Ferreira da Rocha, Célio Andrade (Suplente do Vereador Waldir Delgado Pinto) e José Rodrigues Pereira.