Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 07 de agosto de 2008
Art. 1º.
O inciso IV do art. 283 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação:
IV
–
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno, inclusive no período de férias, destinada esta a alunos comprovadamente carentes;
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.