Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 2015
Art. 1º.
O Parágrafo Único do art. 133 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes nas modalidades licitatórias como pregão presencial ou eletrônico, concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão ou qualquer outra modalidade vigente para todos interessados.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.