Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

1999

23 de Setembro de 1999

Dá nova redação aos artigos 108, 118, 122, 123 e 171; adita o art. 37, acrescentando os incisos XIX e XX, e ainda, o art. 85 dos atos das Disposições Gerais e Transitórias; suprime os incisos XX e XXI do art. 38 e o art. 120; suprime expressão no art. 119, da Lei Orgânica do Município de Manhumirim.

a A
Dá nova redação aos artigos 108, 118, 122, 123 e 171; adita o art. 37, acrescentando os incisos XIX e XX, e ainda, o art. 85 dos atos das Disposições Gerais e Transitórias; suprime os incisos XX e XXI do art. 38 e o art. 120; suprime expressão no art. 119, da Lei Orgânica do Município de Manhumirim.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, por seus membros, promulga a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      O art. 108 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 107.   Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
        § 1º   A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
        § 2º   As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
        § 3º   A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
        § 4º   A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e funcional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
        § 5º   É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
        § 6º   O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º,150, II; 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.
        § 7º   A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
        I  –  as remunerações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a reavaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
        II  –  o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º , X e XXXIII da Constituição Federal;
        III  –  a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
        § 8º   A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
        § 9º   A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
        I  –  o prazo de duração do contrato;
        II  –  os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
        III  –  a remuneração do pessoal.
        § 10   O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral. (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam suprimidos os incisos XX e XXI do art. 38 da Lei Orgânica Municipal de Manhumirim.
          XX  –  (Revogado)
          XXI  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Acrescenta-se ao artigo 37, após o inciso XVIII, os seguintes incisos XIX e XX: “XIX – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
            XIX  –  fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
            XX  –  fixar o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I e 29, VII da Constituição Federal.”
            Art. 4º. 
            O artigo 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 117.   O Município instituirá o regime jurídico único e planos de carreira para servidores de órgãos da administração direta, de autarquia e de fundações públicas.
              § 1º   A política obedecerá às seguintes diretrizes:
              I  –  valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
              II  –  profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
              III  –  constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
              § 2º   Ao servidor público que por acidente ou doença tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados seus direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
              § 3º   Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
              § 4º   Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
              § 5º   A Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
              § 6º   A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º deste artigo.
              Art. 5º. 
              No artigo 119, fica suprimido a citação do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
                Art. 118.   O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VIII, IX, XII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
                Art. 6º. 
                Fica suprimido o artigo 120 da Lei Orgânica Municipal de Manhumirim.
                  Art. 119.   (Revogado)
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  O art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 121.   O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
                    Art. 8º. 
                    O artigo 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 122.   É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
                      § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo em virtude sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa.
                      I  –  em virtude de sentença judicial transitada em julgamento;
                      II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                      III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, de forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
                      § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
                      § 3º   Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                      § 4º   Servidores Públicos Municipais em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 108 desta Lei Orgânica, são estáveis no serviço público.
                      § 5º   O servidor público será aposentado nos termos das normas constitucionais e infra-constitucionais editadas pela União.
                      Art. 9º. 
                      O artigo 171 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 170.   A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
                        § 1º   se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                        I  –  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                        II  –  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
                        § 2º   Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos presentes parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao município de Manhumirim.
                        § 3º   Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o praz fixado na lei complementar referida no caput, o município de Manhumirim adotará as seguintes providências.
                        I  –  redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
                        II  –  exoneração dos servidores não estáveis.
                        § 4º   Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
                        § 5º   O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
                        § 6º   O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
                        § 7º   Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
                        Art. 10. 
                        Acrescer à Lei Orgânica o seguinte artigo 85, nos ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
                          Art. 85.   É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n º 19, de 04/06/1998, publicada no DOU de 05/06/1998.
                          Art. 11. 
                          Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
                            Art. 12. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                         
                              Sala das Sessões, em 23 de setembro de 1999.

                               

                               

                              Verª. Dalva Celeste de Oliveira Santos

                              Presidente

                               

                              Ver. Admar Rodrigues Soares

                              Primeiro-Secretário