Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de outubro de 1995
Art. 1º.
O art. 77, seção III “Das responsabilidades do Prefeito Municipal”, Capítulo II
“Do Poder Executivo” e Título III “Da organização dos poderes”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 77.
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
§ 1º
A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação de provas.
§ 2º
Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e se for o Presidente da Câmara passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
Art. 2º.
2º Fica suprimido o art. 78 da Lei Orgânica Municipal de Manhumirim,
circunscrito no Título III, que trata da Organização dos poderes.
Art. 4º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.