O art. 17, caput e seu §2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos
§ 2º
O número de Vereadores é fixado com base na alínea “b” do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal