Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006
Altera o art. 4º; 18; 37, XIX; 38, XXI; 39; 39, § 1º; 46, I; 48, I; 79, I; 79, parágrafo único; 86; 124; 131, § 1º; 248, § 2º; 286, I; 296; 297, II, III e IV; 55; 98; 135, parágrafo único; 143; 226; 249, § 3º; 52, § 6º; 52, § 9º; 62, § 4º; 81, I e parágrafo único; 91; 105; 106; 110; 111; 112, III; 130, IV; 191, V; 27, § 4º; 236, § 1º; 237; 239; 241; 245, parágrafo único; 251, § 6º; 275; 277, parágrafo único; 280; 283, V; 283, IX, a; 283, X, a; 295; 301; das Disposições Gerais e Transitórias altera o art. 8º; 12; 21, IX; 23, parágrafo único; 26, parágrafo único; 36; 40; 49 e 57; acresce os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV no § 1º do art. 76 e o § 7º ao art. 154; suprime os incisos VIII, IX e X do art. 15; 31; o inciso XX do art. 37; o inciso XX do art. 38; o inciso II do art. 79; o inciso II do art. 125; 30 das Disposições Gerais e Transitórias; 37 das Disposições Gerais e Transitórias; 43 das Disposições Gerais e Transitórias; 81 das Disposições Gerais e Transitórias; 147, § 4º; 273, § 2º; 111, § 2º e § 5º; 131, § 2º; 189, § 4º; 82, § 1º e 2º; 6º das Disposições Gerais e Transitórias, e incisos I e II e parágrafo único do art. 8º das Disposições Gerais e Transitórias; renumera seções I a VIII do título VI da “Ordem Social”; e renumera as subseções I, II, III, IV e V da seção II, “Da Saúde” como seções I, II, III, IV e V da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º.
O art. 4º da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 2º.
Ficam suprimidos os incisos VIII, IX e X do art. 15 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
O art. 18 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede ou onde o Regimento permitir, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Art. 4º.
Fica suprimido o art. 31 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º.
O caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus
membros, em votação nominal, uma comissão representativa composta de 3 (três) membros,
devendo entre eles estar pelo menos 1 (um) membro da Mesa, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos
parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias,
com as seguintes atribuições.
Art. 6º.
O §1º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º
A Comissão Representativa será presidida pelo membro da Mesa que dela
participar, tendo prioridade o Presidente sobre o Vice-Presidente e este sobre o Secretário.
Art. 7º.
O inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
do Prefeito ou por parte de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 8º.
O inciso I do art. 48 passa vigorar com a seguinte redação:
I
–
da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
Art. 9º.
O inciso I do art. 79 é transformado em inciso único e passa vigorar com a
seguinte redação:
I
–
Os Secretários Municipais.
Art. 11.
O parágrafo único do art. 79 passa vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O cargo de Secretário Municipal e outros definidos em lei são de
livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito.
Art. 12.
O art. 86 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, se aprovado pela Câmara
Municipal, distritos, subprefeituras ou administrações regionais equivalentes.
Art. 13.
O art. 124 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 123.
O Município, atendida a legislação federal, poderá, nos termos da lei, optar
por estruturar e manter plano único de previdência e assistência social para o agente público
e o servidor submetido a regime próprio, e para a sua família.
Art. 15.
O §1º do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os livros, que poderão ser substituídos por pastas com documentos impressos,
numerados e cadastrados, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
Art. 16.
O § 2º do art. 248 passa vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Constitui falta grave do Secretário Municipal competente e do Procurador
Municipal, o retardamento ou negligência no cumprimento das disposições do caput deste
artigo e seu § 1º.
Art. 17.
O inciso I do art. 286, o caput do art. 296 e os incisos II, III e IV do art. 297
passam vigorar com a seguinte redação:
I
–
Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem
acesso a ele na idade própria e período de 08 (oito) horas diárias para o curso diurno;
Art. 295.
O currículo escolar do Ensino Fundamental das escolas municipais incluirá
conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, educação para o transito,
meio ambiente, Direitos Humanos e Ciência Política.
II
–
de 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental: até 25 (vinte e cinco) alunos;
III
–
de 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental: até 30 (trinta) alunos;
IV
–
de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, caso venha a existir, até 30 (trinta)
alunos;
Art. 18.
Fica suprimido o art. 30 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica.
Art. 19.
Fica suprimido o art. 37 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica.
Art. 37.
(Revogado)
Art. 20.
Fica suprimido o art. 43 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica.
Art. 43.
(Revogado)
Art. 21.
O art. 55 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica passa vigorar
com a seguinte redação:
Art. 55.
O Município no prazo de 4 (quatro) meses, contados da promulgação desta
Lei Orgânica, iniciará o repovoamento do Rio Jequitibá, Córrego do Ouro, Córrego do Lessa
e demais córregos do Município.
Art. 22.
Fica suprimido o art. 81 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica.
Art. 81.
(Revogado)
Art. 23.
O art. 98 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98.
As leis e atos municipais serão publicados pelo Diário Oficial do Município,
ou, na sua ausência, na imprensa local ou regional contratada, nos termos da lei.
Art. 24.
O parágrafo único do art. 135 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único
As certidões serão fornecidas pelo Secretário Municipal, exceto as
relativas a assuntos da Câmara, que serão expedidas pelo seu Presidente.
Art. 25.
O art. 143 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, observadas as normas
legais, dependerá de prévia avaliação.
Art. 27.
O art. 226 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225.
Não será permitida a destinação de recursos públicos às instituições
privadas prestadoras de serviços de saúde, salvo se com autorização legislativa.
Art. 28.
O § 3º do art. 249 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º
O lançamento de esgotos sanitários em lagos, lagoas, lagunas ou em outros
reservatórios, deverá ser precedido de tratamento químico adequado, devendo ser executado
por técnicos preparados.
Art. 30.
O art. 36 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
Fica assegurado, nos termos da lei, um calendário escolar municipal
adaptado às principais colheitas do Município, com dimensão de flexibilidade, cuja
organização e execução é de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.
Art. 31.
O art. 40 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
O Plenário da Câmara poderá ser utilizado pelas agremiações partidárias do
Município para suas convenções, bastando para tanto a formalização de requerimento ao
Presidente da Casa.
Art. 32.
O parágrafo único do art. 23 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Conselho será composto por representantes de entidades do povo
ou religiosas, bem como de agentes públicos nomeados pelo Prefeito que atuem na defesa dos
direitos humanos.
Art. 33.
O § 6º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 6º
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para
promulgação em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 34.
O § 9º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 9º
O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de
90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou
por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 35.
O §4º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 4º
Caso o conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará à
autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la.
Art. 36.
Ficam incluídos no §1º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal os incisos XVII
a XXIV:
XVII
–
deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal;
XVIII
–
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito
adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XIX
–
deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
XX
–
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos,
até o encerramento do exercício financeiro;
XXI
–
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de
dívida contraída anteriormente;
XXII
–
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXIII
–
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIV
–
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei.
Art. 37.
O parágrafo único e o inciso IV do art. 81 da Lei Orgânica Municipal passam
a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
não ter sido condenado criminalmente em última instância e com sentença
transitada em julgado.
Parágrafo único
Para efeito do inciso IV deste artigo não pode ser incluída a
situação em que o interessado esteja sendo processado ou até mesmo com sentença
condenatória sendo reexaminada em grau de recurso.
Art. 38.
Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 82 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 39.
O art. 91 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90.
A atividade de Administração Pública dos Poderes do Município e a de
entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Art. 40.
O art. 105 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104.
As instâncias de que tratam os artigos 102, 103 e 104, desta Lei Orgânica,
são definidas como espaço de participação popular e equivalem ao Conselho Municipal
definido para a área.
Art. 41.
O art. 106 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105.
O Poder Público é obrigado a fornecer a instâncias referidas nos artigos
102, 103 e 104, desta Lei Orgânica, os documentos e informações por elas solicitadas.
Art. 42.
O art. 110 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109.
Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daquelas de
assessoria ou definidos como de livre nomeação e exoneração, serão exercidas, na Prefeitura
e na Câmara, por servidores ocupante de cargo de carreira técnica e profissional.
Art. 43.
O caput do art. 111 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 110.
A revisão geral da remuneração do servidor público far-se-á sempre no dia
1º de maio, para a preservação de seu poder aquisitivo, por lei de iniciativa do Chefe de cada
um dos poderes, na forma e termos previstos na lei de diretrizes orçamentária.
Art. 44.
Ficam suprimidos os §§ 2º e 5º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 45.
O inciso III do art. 112 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
III
–
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Art. 46.
O inciso IV do art. 130 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
IV
–
anualmente, até 30 de março, pela imprensa oficial, as prestações de contas da
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, de forma resumida.
Art. 48.
Fica acrescido ao art. 154 da Lei Orgânica Municipal o § 7º:
§ 7º
O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição
Federal.
Art. 49.
As seções I a VIII do título VI da Lei Orgânica Municipal que cuida da
“Ordem Social” serão renumerados como capítulos, nesta seqüência.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Saúde
Da Saúde
CAPÍTULO III
Do Esporte e Recreação
Do Esporte e Recreação
CAPÍTULO IV
Da Cultura
Da Cultura
CAPÍTULO V
Da Assistência Social
Da Assistência Social
CAPÍTULO VI
Da Comunicação Social
Da Comunicação Social
CAPÍTULO VII
Da Educação
Da Educação
CAPÍTULO VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente, o Idoso e do Portador de Deficiência
Da Família, da Criança, do Adolescente, o Idoso e do Portador de Deficiência
Art. 50.
As subseções I, II, III, IV e V que classificavam a seção II, “Da Saúde”, serão
renumeradas como seções I, II, III, IV e V.
Art. 52.
O inciso V do art. 191 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
V
–
implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como
galpões comunitários, feiras cobertas e feiras-livres, para uso dos produtores ou de
varejistas
Art. 53.
O § 4º do art. 27 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 4º
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa,
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus
membros para a apuração dos fatos determinados e por prazo certo, sendo sua conclusão
publicada na imprensa oficial, e se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 54.
O caput do art. 236 e seu § 1º da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 55.
O art. 237 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 236.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito do SUS
serão exercidos preferencialmente em regime de dedicação exclusiva.
Art. 56.
O caput do art. 239 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 238.
Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão
exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS.
Art. 57.
O caput do art. 241 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 240.
Os profissionais de saúde que acumulam dois cargos ou empregos nos
termos da alínea c e inciso XVI do art. 37 ou dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, quando designados para a função de chefia, direção ou
assessoramento serão colocados preferencialmente sob o regime de dedicação exclusiva.
Art. 58.
O parágrafo único do art. 245 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único
Os serviços a que se refere o caput deste artigo poderão ser
delegados ou concedidos à iniciativa privada, nos termos da lei, através de regulamentação,
quando o Município não tiver condições de executá-los.
Art. 59.
O § 6º do art. 251 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 6º
Os exames e laudos técnicos serão disponibilizados aos interessados, devendo ser
traduzidos em linguagem acessível ao público.
Art. 60.
O art. 275 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 274.
Os vários tipos de expressão artístico-culturais serão isentos de qualquer
tipo de recolhimento aos cofres públicos sobre forma de taxas, incentivando assim a criação
e mostra de valores.
Art. 61.
O parágrafo único do art. 277 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único
Compete ao órgão de cultura da Prefeitura o levantamento das
diversas obras culturais do Município e preparação para a devida publicação, nos termos do
caput deste artigo.
Art. 62.
O art. 280 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 279.
A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 63.
O inciso V do art. 283 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
V
–
valorização dos profissionais de ensino, com garantia de plano de carreira para o
magistério público, piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação, alimentação
durante o trabalho e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos,
realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus
servidores;
Art. 64.
A alínea a do inciso IX do art. 283 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
a)
atualização periódica dos profissionais da educação;
Art. 65.
A alínea a do inciso X do art. 283 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
a)
de assembléias municipal escolar enquanto instância de deliberação da escola
municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da
comunidade;
Art. 66.
O art. 295 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 294.
Entre outras instalações e equipamentos as escolas municipais deverão
compor-se de biblioteca, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esporte, espaço não
cimentado para recreação e salas de aulas que garantam pelo menos 1m2
(um metro
quadrado) por aluno.
Art. 67.
O art. 301 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 300.
Os agentes da educação são os professores e servidores envolvidos, os pais,
mães e responsáveis por alunos, os alunos e as alunas, a comunidade e os meios de
comunicação.
Art. 68.
Fica suprimido o art. 6º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 69.
O caput do art. 8º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias destinada à Câmara
Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês na forma que dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e a lei
orçamentária.
Art. 70.
Ficam suprimidos o parágrafo único e o inciso I e II do art. 8º das Disposições
Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Art. 71.
Ficam suprimidos o parágrafo único e o inciso I e II do art. 8º das Disposições
Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12.
Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente, das taxas relativas à ação ambiental e parte dos recursos municipais previstos nos
artigos 20 e 41, da Constituição Federal, serão aplicados de modo a garantir o disposto na
seção IX, Capítulo II e Título V, desta Lei Orgânica.
Art. 72.
O inciso IX do art. 21 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
carga horária específica para o exercício da função de coordenador de ensino, se
existir, a partir da 5ª série, a ser escolhido anualmente pelos professores do mesmo conteúdo
curricular e de conteúdos afins;
Art. 73.
O parágrafo único do art. 26 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Nenhum funcionário da Prefeitura Municipal de Manhumirim ou do
Poder Legislativo poderá receber quantia inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 74.
O art. 49 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
A Câmara Municipal, em um prazo de 4 (quatro) meses, contados da
promulgação desta Lei Orgânica, tomará medidas para que se defina os cargos públicos
beneficiários de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, bem como seus
percentuais de acréscimos.
Art. 75.
O art. 57 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57.
Até que seja construído o Estádio Municipal, o Município terá sob o seu
poder, sobre forma de arrendamento ou outro instrumento o atual Estádio para que ali
possam ser realizadas as competições ligadas ao desporto.
Art. 76.
O § 2º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por
voto nominal e maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 77.
O inciso XIX do art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
XIX
–
fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4
º
; 150, II; 153, III; e 153, § 2º
, I da
Constituição Federal;
Art. 78.
O inciso XX do art. 37, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de
23/09/1999, desta Lei Orgânica Municipal fica suprimido.
XX
–
(Revogado)
Art. 79.
O inciso XX do art. 38, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de
21/06/2001, desta Lei Orgânica fica suprimido.
XX
–
(Revogado)
Art. 80.
O inciso XXI do art. 38, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de
21/06/2001, desta Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXI
–
fixar, observado o que dispõem os artigos 29, VI, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 14/09/2000 e efeitos a partir de 01/01/2001, 29-A, VII, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992, 37, XI; 39, §4 º; 150, II; 153,
III e 153 §2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores a vigorar na
legislatura subseqüente, não podendo ultrapassar, como valor máximo, a 30% (trinta por
cento) do subsídio dos deputados estaduais.
Art. 81.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
promulgação.
Art. 82.
Revogam-se as disposições em contrário.