Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001
Art. 1º.
O art. 24 e seus seis parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independente de convocação, no dia 1º de janeiro, em horário pré-determinado e amplamente divulgado nos meios de comunicação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º
Assumirá a direção dos trabalhos, como Presidente, o Presidente da última Sessão Legislativa, se reeleito, e se não tiver sido, o Vereador mais votado no pleito atual.
§ 2º
Na Sessão de posse dos Vereadores deverá ser apresentada, ainda, a declaração
de bens e de acúmulo de cargos, para fins de comprovação de compatibilidade de horários
entre as reuniões ordinárias da Câmara e o cargo do Vereador, se for o caso.
§ 3º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador provisoriamente escolhido entre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Art. 2º.
O art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
O mandato da Mesa Diretora da Câmara tem a duração de dois anos, sendo
vedada a recondução do eleito no biênio anterior para o mesmo cargo no biênio seguinte.
Art. 3º.
O art. 26, caput, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 4º.
O art. 27 passa a vigorar acrescido o seguinte § 5 º:
§ 5º
O funcionamento das Comissões de que trata o parágrafo é disciplinado em lei federal de âmbito nacional e no Regimento Interno.
Art. 5º.
O art. 33 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
A Mesa da Câmara, por seu Presidente, ou Vereador, poderá requisitar
informação ou documentos aos Secretários Municipais, cujo atendimento deverá ocorrer no
prazo de quinze dias, importando o não atendimento na aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º.
Os incisos VII, b e c, XVI, XX e XXI do art. 38 da Lei Orgânica passam a
vigorar com a seguinte redação:
VII
–
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o acolhimento ou não do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados do seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
b)
a decisão da Câmara sobre as contas deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias do
recebimento do parecer prévio;
c)
rejeitadas ou aprovadas parcialmente as contas, elas serão remetidas ao Ministério
Público para fins de direito e à Comissão de Legislação e Justiça para indicar as
providências da alçada da Câmara.
XVI
–
conceder título de cidadania honorária, honra ao mérito e mérito desportivo à
pessoas que tenham prestado reconhecido serviço à cidade ou que tenham, em nome dela,
sido destaque em eventos internos ou externos, mediante proposta aprovada pela maioria de
dois terços dos membros da Câmara.
XX
–
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por
lei de iniciativa da Câmara, observado o que dispõe os art. 37, XI, 39, § 4 º, 150, II, 153, III,
e § 2 º, I da Constituição Federal.
XXI
–
fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI, com redação dada pela Emenda
Constitucional n º 25, de 14/09/2000, mas com efeitos somente a partir de 01/01/2001, VII 29
- A, com redação dada pela Emenda Constitucional n º 01, de 31/03/1992; 37, XI; 39, § 4 º;
150, II; 153, III e 153 § 2 º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores a
vigorar na legislatura subseqüente, não podendo ultrapassar, como valor máximo, a trinta
por cento do subsídio dos deputados estaduais.
Art. 7º.
Fica acrescido à Lei Orgânica Municipal o art. 170-A:
Art. 170-A.
O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 º do art. 153 e nos
artigos 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado pelo Município no
exercício anterior.
Parágrafo único
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 8º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.