Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

2001

21 de Junho de 2001

Dá nova redação aos arts. 24 e seus parágrafos, 25, 26, 33 e incisos VII, “b” , “c” , XVI, XX e XXI do art. 38; acresce o § 38; acresce o § 5 º ao art. 27 e acresce o art. 170 – A , com um parágrafo, à Lei Orgânica de Manhumirim

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Dá nova redação aos arts. 24 e seus parágrafos, 25, 26, 33 e incisos VII, “b” ,“c”, XVI, XX e XXI do art. 38; acresce o § 38; acresce o § 5 º ao art. 27 e acresce o art. 170 – A , com um parágrafo, à Lei Orgânica de Manhumirim
    O povo do município de Manhumirim, por seus representantes, aprova e o Presidente da Câmara promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:
      Art. 1º. 
      O art. 24 e seus seis parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 24.   No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independente de convocação, no dia 1º de janeiro, em horário pré-determinado e amplamente divulgado nos meios de comunicação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
        § 1º   Assumirá a direção dos trabalhos, como Presidente, o Presidente da última Sessão Legislativa, se reeleito, e se não tiver sido, o Vereador mais votado no pleito atual.
        § 2º   Na Sessão de posse dos Vereadores deverá ser apresentada, ainda, a declaração de bens e de acúmulo de cargos, para fins de comprovação de compatibilidade de horários entre as reuniões ordinárias da Câmara e o cargo do Vereador, se for o caso.
        § 3º   Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador provisoriamente escolhido entre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
        Art. 2º. 
        O art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 25.   O mandato da Mesa Diretora da Câmara tem a duração de dois anos, sendo vedada a recondução do eleito no biênio anterior para o mesmo cargo no biênio seguinte.
          Art. 3º. 
          O art. 26, caput, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 26.   A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
            Art. 4º. 
            O art. 27 passa a vigorar acrescido o seguinte § 5 º:
              § 5º   O funcionamento das Comissões de que trata o parágrafo é disciplinado em lei federal de âmbito nacional e no Regimento Interno.
              Art. 5º. 
              O art. 33 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 33.   A Mesa da Câmara, por seu Presidente, ou Vereador, poderá requisitar informação ou documentos aos Secretários Municipais, cujo atendimento deverá ocorrer no prazo de quinze dias, importando o não atendimento na aplicação das penalidades cabíveis.
                Art. 6º. 
                Os incisos VII, b e c, XVI, XX e XXI do art. 38 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
                  VII  –  tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o acolhimento ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
                  b)   a decisão da Câmara sobre as contas deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias do recebimento do parecer prévio;
                  c)   rejeitadas ou aprovadas parcialmente as contas, elas serão remetidas ao Ministério Público para fins de direito e à Comissão de Legislação e Justiça para indicar as providências da alçada da Câmara.
                  XVI  –  conceder título de cidadania honorária, honra ao mérito e mérito desportivo à pessoas que tenham prestado reconhecido serviço à cidade ou que tenham, em nome dela, sido destaque em eventos internos ou externos, mediante proposta aprovada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara.
                  XX  –  fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara, observado o que dispõe os art. 37, XI, 39, § 4 º, 150, II, 153, III, e § 2 º, I da Constituição Federal.
                  XXI  –  fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI, com redação dada pela Emenda Constitucional n º 25, de 14/09/2000, mas com efeitos somente a partir de 01/01/2001, VII 29 - A, com redação dada pela Emenda Constitucional n º 01, de 31/03/1992; 37, XI; 39, § 4 º; 150, II; 153, III e 153 § 2 º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores a vigorar na legislatura subseqüente, não podendo ultrapassar, como valor máximo, a trinta por cento do subsídio dos deputados estaduais.
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescido à Lei Orgânica Municipal o art. 170-A:
                    Art. 170-A.   O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado pelo Município no exercício anterior.
                    Parágrafo único   A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
                    Art. 8º. 
                    Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Sala das Sessões, 21 de junho de 2001.

                        Mesa da Câmara Municipal

                        Vereador JÚLIO ALBUQUERQUE
                        Presidente

                        Vereador ÉLIO RODRIGUES
                        Primeiro Secretário