Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de outubro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

1995

17 de Outubro de 1995

Dá nova redação ao art. 77 e suprime o art. 78 da Lei Orgânica do Município de Manhumirim.

a A
Dá nova redação ao art. 77 e suprime o art. 78 da Lei Orgânica do Município de Manhumirim
    O povo do Município de Manhumirim, por seus representantes, aprova e a Mesa Diretora da Câmara promulga a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      O art. 77, seção III “Das responsabilidades do Prefeito Municipal”, Capítulo II “Do Poder Executivo” e Título III “Da organização dos poderes”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 77.   São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
        § 1º   A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação de provas.
        § 2º   Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e se for o Presidente da Câmara passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
        Art. 2º. 
        2º Fica suprimido o art. 78 da Lei Orgânica Municipal de Manhumirim, circunscrito no Título III, que trata da Organização dos poderes.
          Art. 78.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Renumera-se o art. 79 como 78, o 80 como 79 e assim sucessivamente.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Sala das Sessões, 17 de outubro de 1995.

              Mesa-Diretora da Câmara

              Vereador JAIRO DUTRA
              Presidente

              Vereador JOÃO SANCHES
              Primeiro Secretário