Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08 de novembro de 2013
Art. 1º.
Fica acrescido parágrafo único ao artigo 6º da Lei Orgânica Municipal de Manhumirim:
Parágrafo único
Fica adotada a configuração do Brasão do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município, obedecidos os seguintes critérios:
I
–
A representação emblemática de que trata este parágrafo único será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
II
–
Fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca, slogan ou data para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.
III
–
Juntamente com o Brasão, deverá constar Prefeitura de Manhumirim, a Secretaria pertinente, com telefone e endereço eletrônico, evitando assim que veículos e objetos de uma determinada secretaria seja utilizado em outros setores.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação e publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.