Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O art. 111, caput, da Seção VIII – Dos Servidores Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110.
A revisão geral da remuneração do servidor público far-se-á sempre no dia 1º de janeiro, para a preservação de seu poder aquisitivo, por lei de iniciativa do chefe de cada um dos poderes, na forma e termos previstos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação e publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.