Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 08 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

2006

8 de Setembro de 2006

Altera o art. 4º; 18; 37, XIX; 38, XXI; 39; 39, § 1º; 46, I; 48, I; 79, I; 79, parágrafo único; 86; 124; 131, § 1º; 248, § 2º; 286, I; 296; 297, II, III e IV; 55; 98; 135, parágrafo único; 143; 226; 249, § 3º; 52, § 6º; 52, § 9º; 62, § 4º; 81, I e parágrafo único; 91; 105; 106; 110; 111; 112, III; 130, IV; 191, V; 27, § 4º; 236, § 1º; 237; 239; 241; 245, parágrafo único; 251, § 6º; 275; 277, parágrafo único; 280; 283, V; 283, IX, a; 283, X, a; 295; 301; das Disposições Gerais e Transitórias altera o art. 8º; 12; 21, IX; 23, parágrafo único; 26, parágrafo único; 36; 40; 49 e 57; acresce os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV no § 1º do art. 76 e o § 7º ao art. 154; suprime os incisos VIII, IX e X do art. 15; 31; o inciso XX do art. 37; o inciso XX do art. 38; o inciso II do art. 79; o inciso II do art. 125; 30 das Disposições Gerais e Transitórias; 37 das Disposições Gerais e Transitórias; 43 das Disposições Gerais e Transitórias; 81 das Disposições Gerais e Transitórias; 147, § 4º; 273, § 2º; 111, § 2º e § 5º; 131, § 2º; 189, § 4º; 82, § 1º e 2º; 6º das Disposições Gerais e Transitórias, e incisos I e II e parágrafo único do art. 8º das Disposições Gerais e Transitórias; renumera seções I a VIII do título VI da “Ordem Social”; e renumera as subseções I, II, III, IV e V da seção II, “Da Saúde” como seções I, II, III, IV e V da Lei Orgânica Municipal.

a A
Altera o art. 4º; 18; 37, XIX; 38, XXI; 39; 39, § 1º; 46, I; 48, I; 79, I; 79, parágrafo único; 86; 124; 131, § 1º; 248, § 2º; 286, I; 296; 297, II, III e IV; 55; 98; 135, parágrafo único; 143; 226; 249, § 3º; 52, § 6º; 52, § 9º; 62, § 4º; 81, I e parágrafo único; 91; 105; 106; 110; 111; 112, III; 130, IV; 191, V; 27, § 4º; 236, § 1º; 237; 239; 241; 245, parágrafo único; 251, § 6º; 275; 277, parágrafo único; 280; 283, V; 283, IX, a; 283, X, a; 295; 301; das Disposições Gerais e Transitórias altera o art. 8º; 12; 21, IX; 23, parágrafo único; 26, parágrafo único; 36; 40; 49 e 57; acresce os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV no § 1º do art. 76 e o § 7º ao art. 154; suprime os incisos VIII, IX e X do art. 15; 31; o inciso XX do art. 37; o inciso XX do art. 38; o inciso II do art. 79; o inciso II do art. 125; 30 das Disposições Gerais e Transitórias; 37 das Disposições Gerais e Transitórias; 43 das Disposições Gerais e Transitórias; 81 das Disposições Gerais e Transitórias; 147, § 4º; 273, § 2º; 111, § 2º e § 5º; 131, § 2º; 189, § 4º; 82, § 1º e 2º; 6º das Disposições Gerais e Transitórias, e incisos I e II e parágrafo único do art. 8º das Disposições Gerais e Transitórias; renumera seções I a VIII do título VI da “Ordem Social”; e renumera as subseções I, II, III, IV e V da seção II, “Da Saúde” como seções I, II, III, IV e V da Lei Orgânica Municipal.
    A Câmara Municipal decreta:
      Art. 1º. 
      O art. 4º da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
        Art. 2º. 
        Ficam suprimidos os incisos VIII, IX e X do art. 15 da Lei Orgânica Municipal.
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          O art. 18 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 18.   A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede ou onde o Regimento permitir, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
            Art. 4º. 
            Fica suprimido o art. 31 da Lei Orgânica Municipal.
              Art. 31.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 5º. 
              O caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 39.   Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação nominal, uma comissão representativa composta de 3 (três) membros, devendo entre eles estar pelo menos 1 (um) membro da Mesa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições.
                Art. 6º. 
                O §1º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   A Comissão Representativa será presidida pelo membro da Mesa que dela participar, tendo prioridade o Presidente sobre o Vice-Presidente e este sobre o Secretário.
                  Art. 7º. 
                  O inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    I  –  do Prefeito ou por parte de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
                    Art. 8º. 
                    O inciso I do art. 48 passa vigorar com a seguinte redação:
                      I  –  da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
                      Art. 9º. 
                      O inciso I do art. 79 é transformado em inciso único e passa vigorar com a seguinte redação:
                        I  –  Os Secretários Municipais.
                        Art. 10. 
                        Fica suprimido o inciso II do art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
                          II  –  (Revogado)
                          Art. 11. 
                          O parágrafo único do art. 79 passa vigorar com a seguinte redação:
                            Parágrafo único   O cargo de Secretário Municipal e outros definidos em lei são de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito.
                            Art. 12. 
                            O art. 86 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 85.   Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, se aprovado pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras ou administrações regionais equivalentes.
                              Art. 13. 
                              O art. 124 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 123.   O Município, atendida a legislação federal, poderá, nos termos da lei, optar por estruturar e manter plano único de previdência e assistência social para o agente público e o servidor submetido a regime próprio, e para a sua família.
                                Art. 14. 
                                Fica suprimido o inciso II do art. 125 da Lei Orgânica Municipal.
                                  II  –  (Revogado)
                                  Art. 15. 
                                  O §1º do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    § 1º   Os livros, que poderão ser substituídos por pastas com documentos impressos, numerados e cadastrados, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
                                    Art. 16. 
                                    O § 2º do art. 248 passa vigorar com a seguinte redação:
                                      § 2º   Constitui falta grave do Secretário Municipal competente e do Procurador Municipal, o retardamento ou negligência no cumprimento das disposições do caput deste artigo e seu § 1º.
                                      Art. 17. 
                                      O inciso I do art. 286, o caput do art. 296 e os incisos II, III e IV do art. 297 passam vigorar com a seguinte redação:
                                        I  –  Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso a ele na idade própria e período de 08 (oito) horas diárias para o curso diurno;
                                        Art. 295.   O currículo escolar do Ensino Fundamental das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, educação para o transito, meio ambiente, Direitos Humanos e Ciência Política.
                                        II  –  de 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental: até 25 (vinte e cinco) alunos;
                                        III  –  de 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental: até 30 (trinta) alunos;
                                        IV  –  de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, caso venha a existir, até 30 (trinta) alunos;
                                        Art. 18. 
                                        Fica suprimido o art. 30 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica.
                                          Art. 30.   (Revogado)
                                          I  –  (Revogado)
                                          II  –  (Revogado)
                                          III  –  (Revogado)
                                          IV  –  (Revogado)
                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                          Art. 19. 
                                          Fica suprimido o art. 37 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica.
                                            Art. 37.   (Revogado)
                                            Art. 20. 
                                            Fica suprimido o art. 43 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica.
                                              Art. 43.   (Revogado)
                                              Art. 21. 
                                              O art. 55 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica passa vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 55.   O Município no prazo de 4 (quatro) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, iniciará o repovoamento do Rio Jequitibá, Córrego do Ouro, Córrego do Lessa e demais córregos do Município.
                                                Art. 22. 
                                                Fica suprimido o art. 81 Das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica.
                                                  Art. 81.   (Revogado)
                                                  Art. 23. 
                                                  O art. 98 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 98.   As leis e atos municipais serão publicados pelo Diário Oficial do Município, ou, na sua ausência, na imprensa local ou regional contratada, nos termos da lei.
                                                    Art. 24. 
                                                    O parágrafo único do art. 135 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Parágrafo único   As certidões serão fornecidas pelo Secretário Municipal, exceto as relativas a assuntos da Câmara, que serão expedidas pelo seu Presidente.
                                                      Art. 25. 
                                                      O art. 143 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 142.   A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, observadas as normas legais, dependerá de prévia avaliação.
                                                        Art. 26. 
                                                        Fica suprimido o § 4º do art. 147 da Lei Orgânica Municipal.
                                                          § 4º   (Revogado)
                                                          Art. 27. 
                                                          O art. 226 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 225.   Não será permitida a destinação de recursos públicos às instituições privadas prestadoras de serviços de saúde, salvo se com autorização legislativa.
                                                            Art. 28. 
                                                            O § 3º do art. 249 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              § 3º   O lançamento de esgotos sanitários em lagos, lagoas, lagunas ou em outros reservatórios, deverá ser precedido de tratamento químico adequado, devendo ser executado por técnicos preparados.
                                                              Art. 29. 
                                                              Fica suprimido o § 2º do art. 273 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                Art. 30. 
                                                                O art. 36 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 36.   Fica assegurado, nos termos da lei, um calendário escolar municipal adaptado às principais colheitas do Município, com dimensão de flexibilidade, cuja organização e execução é de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.
                                                                  Art. 31. 
                                                                  O art. 40 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    Art. 40.   O Plenário da Câmara poderá ser utilizado pelas agremiações partidárias do Município para suas convenções, bastando para tanto a formalização de requerimento ao Presidente da Casa.
                                                                    Art. 32. 
                                                                    O parágrafo único do art. 23 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      Parágrafo único   O Conselho será composto por representantes de entidades do povo ou religiosas, bem como de agentes públicos nomeados pelo Prefeito que atuem na defesa dos direitos humanos.
                                                                      Art. 33. 
                                                                      O § 6º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        § 6º   Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação em 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                        Art. 34. 
                                                                        O § 9º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          § 9º   O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
                                                                          Art. 35. 
                                                                          O §4º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            § 4º   Caso o conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará à autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la.
                                                                            Art. 36. 
                                                                            Ficam incluídos no §1º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal os incisos XVII a XXIV:
                                                                              XVII  –  deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
                                                                              XVIII  –  ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
                                                                              XIX  –  deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
                                                                              XX  –  deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
                                                                              XXI  –  ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
                                                                              XXII  –  captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
                                                                              XXIII  –  ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
                                                                              XXIV  –  realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
                                                                              Art. 37. 
                                                                              O parágrafo único e o inciso IV do art. 81 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                IV  –  não ter sido condenado criminalmente em última instância e com sentença transitada em julgado.
                                                                                Parágrafo único   Para efeito do inciso IV deste artigo não pode ser incluída a situação em que o interessado esteja sendo processado ou até mesmo com sentença condenatória sendo reexaminada em grau de recurso.
                                                                                Art. 38. 
                                                                                Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 82 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                  Art. 39. 
                                                                                  O art. 91 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                    Art. 90.   A atividade de Administração Pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
                                                                                    Art. 40. 
                                                                                    O art. 105 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                      Art. 104.   As instâncias de que tratam os artigos 102, 103 e 104, desta Lei Orgânica, são definidas como espaço de participação popular e equivalem ao Conselho Municipal definido para a área.
                                                                                      Art. 41. 
                                                                                      O art. 106 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        Art. 105.   O Poder Público é obrigado a fornecer a instâncias referidas nos artigos 102, 103 e 104, desta Lei Orgânica, os documentos e informações por elas solicitadas.
                                                                                        Art. 42. 
                                                                                        O art. 110 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                          Art. 109.   Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daquelas de assessoria ou definidos como de livre nomeação e exoneração, serão exercidas, na Prefeitura e na Câmara, por servidores ocupante de cargo de carreira técnica e profissional.
                                                                                          Art. 43. 
                                                                                          O caput do art. 111 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                            Art. 110.   A revisão geral da remuneração do servidor público far-se-á sempre no dia 1º de maio, para a preservação de seu poder aquisitivo, por lei de iniciativa do Chefe de cada um dos poderes, na forma e termos previstos na lei de diretrizes orçamentária.
                                                                                            Art. 44. 
                                                                                            Ficam suprimidos os §§ 2º e 5º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                              Art. 45. 
                                                                                              O inciso III do art. 112 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                III  –  de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                O inciso IV do art. 130 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                  IV  –  anualmente, até 30 de março, pela imprensa oficial, as prestações de contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, de forma resumida.
                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                  Fica suprimido o § 2º do art. 131 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                    Fica acrescido ao art. 154 da Lei Orgânica Municipal o § 7º:
                                                                                                      § 7º   O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.
                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                      As seções I a VIII do título VI da Lei Orgânica Municipal que cuida da “Ordem Social” serão renumerados como capítulos, nesta seqüência.
                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                        Da Saúde
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        Do Esporte e Recreação
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        Da Cultura
                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                        Da Assistência Social
                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                        Da Comunicação Social
                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                        Da Educação
                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                        Da Família, da Criança, do Adolescente, o Idoso e do Portador de Deficiência
                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                        As subseções I, II, III, IV e V que classificavam a seção II, “Da Saúde”, serão renumeradas como seções I, II, III, IV e V.
                                                                                                          Seção I
                                                                                                          Da Organização, da Direção e da Gestão
                                                                                                          Seção II
                                                                                                          Do Financiamento, Planejamento e Orçamento
                                                                                                          Seção III
                                                                                                          Relação com Setor Privado
                                                                                                          Seção IV
                                                                                                          Recursos Humanos
                                                                                                          Seção V
                                                                                                          Do Saneamento Básico
                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                          Fica suprimido o §4º do art. 189 da Lei Orgânica Municipal
                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                            O inciso V do art. 191 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                              V  –  implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras-livres, para uso dos produtores ou de varejistas
                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                              O § 4º do art. 27 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                § 4º   As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros para a apuração dos fatos determinados e por prazo certo, sendo sua conclusão publicada na imprensa oficial, e se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                O caput do art. 236 e seu § 1º da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                  Art. 235.   Ao servidor em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade pública remunerada, inclusive o magistério.
                                                                                                                  § 1º   É facultado o exercício de atividade pública eventual não remunerada.
                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                  O art. 237 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                    Art. 236.   Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito do SUS serão exercidos preferencialmente em regime de dedicação exclusiva.
                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                    O caput do art. 239 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                      Art. 238.   Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS.
                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                      O caput do art. 241 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                        Art. 240.   Os profissionais de saúde que acumulam dois cargos ou empregos nos termos da alínea c e inciso XVI do art. 37 ou dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, quando designados para a função de chefia, direção ou assessoramento serão colocados preferencialmente sob o regime de dedicação exclusiva.
                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                        O parágrafo único do art. 245 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                          Parágrafo único   Os serviços a que se refere o caput deste artigo poderão ser delegados ou concedidos à iniciativa privada, nos termos da lei, através de regulamentação, quando o Município não tiver condições de executá-los.
                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                          O § 6º do art. 251 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                            § 6º   Os exames e laudos técnicos serão disponibilizados aos interessados, devendo ser traduzidos em linguagem acessível ao público.
                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                            O art. 275 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                              Art. 274.   Os vários tipos de expressão artístico-culturais serão isentos de qualquer tipo de recolhimento aos cofres públicos sobre forma de taxas, incentivando assim a criação e mostra de valores.
                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                              O parágrafo único do art. 277 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                Parágrafo único   Compete ao órgão de cultura da Prefeitura o levantamento das diversas obras culturais do Município e preparação para a devida publicação, nos termos do caput deste artigo.
                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                O art. 280 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                  Art. 279.   A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                  O inciso V do art. 283 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                    V  –  valorização dos profissionais de ensino, com garantia de plano de carreira para o magistério público, piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação, alimentação durante o trabalho e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;
                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                    A alínea a do inciso IX do art. 283 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                      a)   atualização periódica dos profissionais da educação;
                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                      A alínea a do inciso X do art. 283 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                        a)   de assembléias municipal escolar enquanto instância de deliberação da escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade;
                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                        O art. 295 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                          Art. 294.   Entre outras instalações e equipamentos as escolas municipais deverão compor-se de biblioteca, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esporte, espaço não cimentado para recreação e salas de aulas que garantam pelo menos 1m2 (um metro quadrado) por aluno.
                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                          O art. 301 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                            Art. 300.   Os agentes da educação são os professores e servidores envolvidos, os pais, mães e responsáveis por alunos, os alunos e as alunas, a comunidade e os meios de comunicação.
                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                            Fica suprimido o art. 6º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                              O caput do art. 8º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                Art. 8º.   Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias destinada à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês na forma que dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e a lei orçamentária.
                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                Ficam suprimidos o parágrafo único e o inciso I e II do art. 8º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                  Ficam suprimidos o parágrafo único e o inciso I e II do art. 8º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 12.   Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente, das taxas relativas à ação ambiental e parte dos recursos municipais previstos nos artigos 20 e 41, da Constituição Federal, serão aplicados de modo a garantir o disposto na seção IX, Capítulo II e Título V, desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                    O inciso IX do art. 21 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                      IX  –  carga horária específica para o exercício da função de coordenador de ensino, se existir, a partir da 5ª série, a ser escolhido anualmente pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins;
                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                      O parágrafo único do art. 26 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                        Parágrafo único   Nenhum funcionário da Prefeitura Municipal de Manhumirim ou do Poder Legislativo poderá receber quantia inferior ao salário mínimo nacional.
                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                        O art. 49 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                          Art. 49.   A Câmara Municipal, em um prazo de 4 (quatro) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, tomará medidas para que se defina os cargos públicos beneficiários de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, bem como seus percentuais de acréscimos.
                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                          O art. 57 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                            Art. 57.   Até que seja construído o Estádio Municipal, o Município terá sob o seu poder, sobre forma de arrendamento ou outro instrumento o atual Estádio para que ali possam ser realizadas as competições ligadas ao desporto.
                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                            O § 2º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                              § 2º   Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal e maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                              O inciso XIX do art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                XIX  –  fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4 º ; 150, II; 153, III; e 153, § 2º , I da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                O inciso XX do art. 37, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23/09/1999, desta Lei Orgânica Municipal fica suprimido.
                                                                                                                                                                  XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                  O inciso XX do art. 38, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21/06/2001, desta Lei Orgânica fica suprimido.
                                                                                                                                                                    XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                    O inciso XXI do art. 38, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 21/06/2001, desta Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                      XXI  –  fixar, observado o que dispõem os artigos 29, VI, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/09/2000 e efeitos a partir de 01/01/2001, 29-A, VII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992, 37, XI; 39, §4 º; 150, II; 153, III e 153 §2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores a vigorar na legislatura subseqüente, não podendo ultrapassar, como valor máximo, a 30% (trinta por cento) do subsídio dos deputados estaduais.
                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                      Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.
                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                          Sala das Sessões, de de 2006

                                                                                                                                                                          Mesa Diretora da Câmara


                                                                                                                                                                          Vereador DALBINO CLER
                                                                                                                                                                          Presidente

                                                                                                                                                                          Vereadora DARCI BRAGA
                                                                                                                                                                          Vice-Presidente

                                                                                                                                                                          Vereador EDMILSON DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                          Secretário