Lei Ordinária nº 1.367, de 29 de dezembro de 2006
O art. 72, § 1º, § 2º, art. 73, parágrafo único da Lei Municipal n. 1261 de 27/02/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Manhumirim que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação tendo por base a distância entre a sede do Município e o local do serviço, observado o anexo VIII que compõe a presente Lei.
Nos valores das diárias estão incluídos pernoites e alimentação, sendo facultativo a cobrança de uma diária adicional, com apresentação de justificativa, se o percurso de ida e volta for superior a oito (08) horas.
As passagens de ônibus e avião serão reembolsadas mediante comprovantes.
Fica o Presidente autorizado a contratar viagens de táxi ou Veículos acima de 10 passageiros, sempre que for necessário.
Se as viagens ocorrerem em veículo próprio, estas devem ser autorizadas pelo Presidente através de requisição de combustível e apresentação da nota fiscal correspondente.
O Vereador e Servidor da Câmara Municipal de Manhumirim que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de o Vereador e o servidor Câmara Municipal de Manhumirim retornar a sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento,
deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
O Anexo VIII da Lei Municipal nº 1261 de 27/02/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
| INTERVALO DE DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO | VALOR EM REAIS |
| DE 0 A 100 KM. | R$ 100,00 (CEM REAIS) |
| DE 101 A 200 KM | R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) |
| DE 201 A 300 KM. | R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) |
| DE 301 A 400 KM. | R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) |
| DE 401 A 500 KM. | R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) |
| DE 501 A 800 KM. | R$ 360,00 (TREZENTOS E SESSENTA REAIS) |
| DE 801 A 1.200 KM. | R$ 410,00 (QUATROCENTOS E DEZ REAIS) |
| ACIMA DE 1.200 KM. | R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) |
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
