Lei Ordinária nº 1.367, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1367

2006

26 de Dezembro de 2006

Dá nova redação ao artigo 72, § 1º e 2º e artigo 73, p.u. e reajusta a tabela constante do anexo VIII da Lei Municipal nº 1261 de 27/02/2004.

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Dá nova redação ao artigo 72, § 1º e 2º e artigo 73, p.u. e reajusta a tabela constante do anexo VIII da Lei Municipal nº 1261 de 27/02/2004.

    O Povo do Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O art. 72, § 1º, § 2º, art. 73, parágrafo único da Lei Municipal n. 1261 de 27/02/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 72.  

        Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Manhumirim que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação tendo por base a distância entre a sede do Município e o local do serviço, observado o anexo VIII que compõe a presente Lei.

        § 1º   A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
        § 2º  

        Nos valores das diárias estão incluídos pernoites e alimentação, sendo facultativo a cobrança de uma diária adicional, com apresentação de justificativa, se o percurso de ida e volta for superior a oito (08) horas.

        § 3º  

        As passagens de ônibus e avião serão reembolsadas mediante comprovantes.

        § 4º  

        Fica o Presidente autorizado a contratar viagens de táxi ou Veículos acima de 10 passageiros, sempre que for necessário.

        § 5º  

        Se as viagens ocorrerem em veículo próprio, estas devem ser autorizadas pelo Presidente através de requisição de combustível e apresentação da nota fiscal correspondente.

        Art. 73.  

        O Vereador e Servidor da Câmara Municipal de Manhumirim que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.

        Parágrafo único  

        Na hipótese de o Vereador e o servidor Câmara Municipal de Manhumirim retornar a sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento,
        deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

        Art. 3º. 

        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 4º. 

          Revogam-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Manhumirim - MG, aos 29 de dezembro de 2006.

               

              Ronaldo Lopes Corrêa
              Prefeito Municipal