Resolução Legislativa nº 303, de 24 de março de 2011
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 27 da Resolução nº 198/00, de 16/11/2000 o seguinte § 7º:
§ 7º
Nenhuma das proposições previstas no art. 158 deste Regimento Interno poderá iniciar sua tramitação se não for protocolada pelo seu autor com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência em relação à reunião em que for lida em plenário.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.