Resolução Legislativa nº 305, de 28 de abril de 2011
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 159 do Regimento Interno o seguinte §7º e §8º:
§ 7º
Quando o autor da matéria for o Prefeito Municipal, Comissões da Câmara, de iniciativa popular ou da Mesa Diretora o projeto deverá ainda estar acompanhado de uma cópia digital a ser enviada em CDR ou em outra forma de remessa digital tecnicamente viável, inclusive pela internet, nesse caso, a depender de confirmação da Câmara do recebimento do arquivo digital ou pasta em condições de utilização.
§ 8º
Para ser válida e reconhecida a assinatura digital em documentos oficiais, tanto o Presidente da Câmara, de Comissões, Vereadores e o Prefeito Municipal, deverão, diante da Câmara:
I
–
Oficiar comunicando o fato e fornecendo uma amostra da assinatura padrão;
II
–
Assumir responsabilidade por eventual utilização indevida da assinatura digital.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.