Resolução Legislativa nº 235, de 03 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

235

2004

3 de Junho de 2004

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Manhumirim e dá outras providências

a A
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Manhumirim e dá outras providências
    O Povo do Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal de Manhumirim, aprova, e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
      CAPÍTULO I
      DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
        Art. 1º. 
        No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, orgânicas e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
          Art. 2º. 
          São deveres fundamentais do Vereador:
            I – 
            promover a defesa dos interesses populares e municipais;
              II – 
              zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas , e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
                III – 
                exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
                  IV – 
                  apresentar-se a Câmara durante as sessões legislativas ordinária e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas da Câmara Municipal.
                    CAPÍTULO II
                    DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
                      Art. 3º. 
                      É expressamente vedado ao Vereador:
                        I – 
                        desde a expedição do diploma:
                          a) 
                          firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal;
                            b) 
                            aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
                              II – 
                              desde a posse:
                                a) 
                                ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
                                  b) 
                                  ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
                                    c) 
                                    patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.
                                      § 1º 
                                      Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alíneas “a” e “c”, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado, controladas pelo Poder Público Municipal.
                                        § 2º 
                                        A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
                                          § 3º 
                                          Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, alínea “a”, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.
                                            CAPÍTULO III
                                            DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
                                              Art. 4º. 
                                              É, ainda, vedado ao Vereador:
                                                I – 
                                                celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas;
                                                  II – 
                                                  dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
                                                    III – 
                                                    praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
                                                      § 1º 
                                                      É permitido ao Vereador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
                                                        § 2º 
                                                        Exclui-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar;
                                                            I – 
                                                            o abuso das prerrogativas constitucionais, orgânicas e regimentais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
                                                              II – 
                                                              a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresa, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
                                                                III – 
                                                                a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
                                                                    I – 
                                                                    a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
                                                                      II – 
                                                                      a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          As medidas disciplinares são:
                                                                            I – 
                                                                            advertência;
                                                                              II – 
                                                                              censura;
                                                                                III – 
                                                                                perda temporária do exercício do mandato;
                                                                                  IV – 
                                                                                  perda do mandato.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      A censura será verbal ou escrita.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A censura verbal será aplicada pelos Presidentes da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
                                                                                          I – 
                                                                                          deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
                                                                                            II – 
                                                                                            praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
                                                                                              III – 
                                                                                              perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; e
                                                                                                                V – 
                                                                                                                faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A resolução que decretar a perda temporária do exercício determinará o prazo aplicável dentro dos limites de 1 (um) a 60 (sessenta) dias e automática suspensão de seus vencimentos.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DO PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      A Sanção de que trata o art. 9º será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal de Manhumirim, na forma prevista nos Arts. 12 e 13, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 9º, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o principio da ampla defesa.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria qualificada (2/3 – dois terços) de votos, mediante iniciativa competente nos termos do Decreto-Lei Federal nº. 201/1967, de 27 de fevereiro de 1967.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            No caso de ser oferecida denúncia contra Vereador endereçada à Câmara Municipal, além dos procedimentos previstos no Decreto-Lei Federal nº. 201/1967, será esta encaminhada também ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para as devidas apurações.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O que for apurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser solicitado pela Comissão Processante ou Comissão Parlamentar de Inquérito para instruir os seus autos.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                No caso de ser oferecida representação contra Vereador endereçada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, serão aplicados os procedimentos previstos neste Código e em sendo julgada procedente pelo Conselho, será o parecer publicado aguardando-se a competente denúncia onde se instaurará o procedimento previsto no Decreto-Lei Federal nº. 201/1967.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Já as demais penalidades serão decididas pelo Plenário em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, ou pela Presidência da Câmara, ou pela Presidência da Comissão dependendo da penalidade a ser aplicada.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Oferecida representação contra Vereador endereçada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será ela imediatamente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho, ressalvadas as hipóteses do Art. 15.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Recebida à representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares ou suplentes do mesmo para compor Comissão Especial, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          constituída ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa escrita e provas;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferece-la, reabrindo-lhe igual prazo;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão, procederá as diligencias e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 07 (sete) dias, salvo na hipótese do Art. 17, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma; publicando, após autorização do Plenário, com maioria absoluta, na primeira hipótese, o parecer para que haja posteriormente a apresentação de denúncia no caso da infração ensejar a perda do mandato ou, no caso de suspensão temporária do exercício do mandato, oferecendo o Projeto de Resolução apropriado;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                se o parecer for proferido pela Comissão Especial será este, antes dos demais procedimentos, submetido ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que poderá, por voto da maioria de seus membros, aprovar ou rejeitar o parecer, neste último caso será o processo arquivado;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  em qualquer caso, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Quadro de Aviso da Câmara Municipal de Manhumirim.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, representações relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Não serão recebidas denúncias anônimas.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Recebida a representação, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciante e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de trinta dias.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Poderá o Conselho, independentemente da denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Quando qualquer cidadão Manhumiriense, autoridade ou mesmo vereador for acusado por outro vereador, dentro da sede da Câmara Municipal de Manhumirim, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade (honra), pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                O direito de petição previsto no caput deste artigo é personalíssimo do que se achar ofendido.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara ou da maioria absoluta do Plenário, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato nem serão, pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                        DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Manhumirim.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros titulares e igual número de suplentes, designados para mandato de dois anos, observado, a participação de todos os partidos, independente da proporcionalidade partidária.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os lideres partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, certificando a existência ou não de qualquer registro, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados no art. 7º, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a indicação e nomeação dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    Após a indicação dos membros do Conselho, estes serão nomeados pela Presidência da Câmara através de Portaria.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      Enquanto não aprovar o regulamento especifico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e designação de Relatores.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho deverão, sob a pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Será temporariamente afastado do Conselho o membro tiver contra si qualquer representação ou denúncia até que sejam apurados os fatos a ele apontados.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              O Presidente da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  Esta resolução entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                      Manhumirim - MG, em 03 de junho de 2004.


                                                                                                                                                                                                      Ver. Olair Tavares - Presidente / Verª. Terezinha Lamy Zaluar - Secretária