Resolução Legislativa nº 235, de 03 de junho de 2004
Art. 1º.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, orgânicas e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º.
São deveres fundamentais do Vereador:
I –
promover a defesa dos interesses populares e municipais;
II –
zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas , e pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
III –
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular;
IV –
apresentar-se a Câmara durante as sessões legislativas ordinária e
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de
comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas da Câmara
Municipal.
Art. 3º.
É expressamente vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, alínea “a”.
§ 1º
Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alíneas “a” e “c”, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado, controladas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º
A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador, como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por
eles controladas.
§ 3º
Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso
II, alínea “a”, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e
Setoriais.
Art. 4º.
É, ainda, vedado ao Vereador:
I –
celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público,
incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge
ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele
controladas;
II –
dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados
como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de
serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
III –
praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
§ 1º
É permitido ao Vereador, bem como a seu cônjuge ou companheira,
movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e
contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
§ 2º
Exclui-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de
jornais, editoras de livros e similares.
Art. 5º.
Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar;
I –
o abuso das prerrogativas constitucionais, orgânicas e regimentais
asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
II –
a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou
cortesias de empresa, grupos econômicos ou autoridades públicas,
ressalvados brindes sem valor econômico;
III –
a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos decorrentes
Parágrafo único
Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
I –
a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais,
auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais
participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de
outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente
por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades
estatutárias;
II –
a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam
resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
Art. 7º.
A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes da
Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.
Art. 8º.
A censura será verbal ou escrita.
§ 1º
A censura verbal será aplicada pelos Presidentes da Câmara, do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber
penalidade mais grave, ao Vereador que:
I –
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II –
praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da
Casa;
III –
perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º
A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e
homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I –
usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
II –
praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara,
ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora ou
Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 9º.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno
ou deste Código;
III –
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão
haja resolvido devam ficar secretos;
IV –
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenha tido conhecimento na forma regimental; e
V –
faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a
dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único
A resolução que decretar a perda temporária do exercício
determinará o prazo aplicável dentro dos limites de 1 (um) a 60 (sessenta) dias e
automática suspensão de seus vencimentos.
Art. 10.
A Sanção de que trata o art. 9º será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal de Manhumirim, na forma prevista nos Arts. 12 e 13, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 9º, a sanção será
aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o principio da ampla
defesa.
Art. 11.
A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria qualificada (2/3 – dois terços) de votos, mediante iniciativa competente nos termos do Decreto-Lei Federal nº. 201/1967, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1º
No caso de ser oferecida denúncia contra Vereador endereçada à Câmara
Municipal, além dos procedimentos previstos no Decreto-Lei Federal nº. 201/1967, será
esta encaminhada também ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para as devidas
apurações.
§ 2º
O que for apurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser
solicitado pela Comissão Processante ou Comissão Parlamentar de Inquérito para instruir
os seus autos.
§ 3º
No caso de ser oferecida representação contra Vereador endereçada ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, serão aplicados os procedimentos
previstos neste Código e em sendo julgada procedente pelo Conselho, será o parecer
publicado aguardando-se a competente denúncia onde se instaurará o procedimento
previsto no Decreto-Lei Federal nº. 201/1967.
Art. 12.
Já as demais penalidades serão decididas pelo Plenário em escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos, ou pela Presidência da Câmara, ou pela
Presidência da Comissão dependendo da penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único
Oferecida representação contra Vereador endereçada ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será ela imediatamente encaminhada, pela Mesa,
ao Conselho, ressalvadas as hipóteses do Art. 15.
Art. 13.
Recebida à representação, o Conselho observará os seguintes
procedimentos:
I –
o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três
membros titulares ou suplentes do mesmo para compor Comissão Especial,
destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades;
II –
constituída ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida
cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 07 (sete) dias para
apresentar defesa escrita e provas;
III –
esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho
nomeará defensor dativo para oferece-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV –
apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão, procederá as diligencias e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 07 (sete) dias, salvo na hipótese do Art. 17, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma; publicando, após autorização do Plenário, com maioria absoluta, na primeira hipótese, o parecer para que haja posteriormente a apresentação de denúncia no caso da infração ensejar a perda do mandato ou, no caso de suspensão temporária do exercício do mandato, oferecendo o Projeto de Resolução apropriado;
V –
se o parecer for proferido pela Comissão Especial será este, antes dos
demais procedimentos, submetido ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar que poderá, por voto da maioria de seus membros, aprovar ou
rejeitar o parecer, neste último caso será o processo arquivado;
VI –
em qualquer caso, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Quadro de Aviso da Câmara Municipal de Manhumirim.
Art. 14.
É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.
Art. 15.
Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser
diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica,
representações relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no
Regimento Interno e neste Código.
§ 1º
Não serão recebidas denúncias anônimas.
§ 2º
Recebida a representação, o Conselho promoverá apuração preliminar e
sumária dos fatos, ouvido o denunciante e providenciadas as diligências que entender
necessárias, dentro do prazo de trinta dias.
§ 3º
Poderá o Conselho, independentemente da denúncia ou representação,
promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.
Art. 16.
Quando qualquer cidadão Manhumiriense, autoridade ou mesmo vereador
for acusado por outro vereador, dentro da sede da Câmara Municipal de Manhumirim, no
curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade
(honra), pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor,
no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo único
O direito de petição previsto no caput deste artigo é
personalíssimo do que se achar ofendido.
Art. 17.
As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara ou da maioria absoluta do Plenário, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 18.
O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido
pela renúncia do Vereador ao seu mandato nem serão, pela mesma, elididas as sanções
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Art. 19.
Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem
injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos
seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à
Mesa.
Art. 20.
Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela
observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Manhumirim.
Art. 21.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros titulares e igual número de suplentes, designados para mandato de dois anos, observado, a participação de todos os partidos, independente da proporcionalidade partidária.
§ 1º
Os lideres partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que
pretenderem indicar para integrar o Conselho.
§ 2º
Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente
da Casa, certificando a existência ou não de qualquer registro, nos arquivos da Câmara,
referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados no art. 7º,
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 3º
Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da
primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a indicação e nomeação dos
membros do Conselho.
§ 4º
Após a indicação dos membros do Conselho, estes serão nomeados pela
Presidência da Câmara através de Portaria.
Art. 22.
Enquanto não aprovar o regulamento especifico, o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz
respeito à eleição do seu Presidente e designação de Relatores.
§ 1º
Os membros do Conselho deverão, sob a pena de imediato desligamento e
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º
Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer,
sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
§ 3º
Será temporariamente afastado do Conselho o membro tiver contra si qualquer
representação ou denúncia até que sejam apurados os fatos a ele apontados.
Art. 23.
O Presidente da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências
de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.