Lei Complementar nº 30, de 18 de junho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.694, de 29 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado promover a adequação ao Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008 aos servidores da ativa e aqui elencados.
Art. 2º.
São abarcados por esta lei os servidores integrantes dos quadros da educação básica do Município de Manhumirim, ocupantes dos cargos de Professor I – PI, Professor II – PII e Supervisor Pedagógico, com a formação mínima exigida seguindo a Lei Federal n.º 9.394/1996.
Art. 3º.
A correção, com a implementação do piso ocorrerá integralmente a partir do mês de referência junho de 2021.
§ 1º
As diferenças relativas ao piso e demais reflexos remuneratórios para o ano de 2021 e não pagas neste exercício serão pagas até o fim de 2024 e, caso não sejam pagas no ano de 2021, serão enquadradas como despesas não pagas de exercício anterior.
Art. 4º.
Os servidores contratados a título precário, para atendimento de excepcional interesse público, receberão o vencimento inicial da carreira relativa ao cargo do contrato, no Nível I, Grau A.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, já observados os limites definidos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, respeitando, ainda, o que dispõe a Lei Complementar Federal n.º 173/2020.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a correção do piso do magistério por meio de LEI ESPECÍFICA, quando houver a atualização por parte do Poder Executivo Federal, observando os índices por ele adotados, procedendo, ainda, a atualização dos valores constantes da Lei, desde que observado os índices da Lei Complementar n.º 14/2011.
Parágrafo único
Qualquer aumento, reajuste ou medida que implique em alteração do vencimento ou da remuneração, ressalvados os adicionais previstos na legislação, que ocorram em índices superiores ao utilizado pelo Poder Executivo Federal para a correção do piso nacional somente poderá ser feita mediante lei.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.694/2017 e demais disposições em contrário ao disposto nessa Lei.